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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 7, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

Veto total: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.378, de 26 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.348, de 9 de janeiro de 2013, páginas 10 e 11.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.378, de 26 de dezembro de 2001 e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, alterar a Lei nº 2.378, de 26 de dezembro de 2001, que Dispõe sobre a normatização da segurança em instituições financeiras e dá outras providências.

Analisando o texto do projeto de lei em referência, embora se trate de alteração em lei já sancionada em outra oportunidade pela autoridade competente à época, percebe-se que esta possui vício de inconstitucionalidade desde seu nascedouro, uma vez que tanto a matéria disposta no bojo do projeto de lei em referência, como a mencionada lei que se pretende alterar não podem ser objeto de processo legislativo estadual, uma vez que tratam de regras de segurança a serem observadas pelas instituições financeiras e outras, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, infringindo, assim, a competência dos Municípios, nos termos do art. 17, inciso I, da Constituição Estadual, por ser matéria de interesse local.

Nesse sentido, vislumbra-se que, ao impor determinadas condutas às instituições financeiras localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a garantir maior segurança nesses estabelecimentos, viola-se o princípio federativo, visto que trata de matéria de interesse peculiar e específico dos Municípios, qual seja de tomar medidas efetivas para a segurança dentro de seus limites territoriais, assim como dos frequentadores e funcionários dos referidos estabelecimentos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes:

“ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA

DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO “JURA NOVIT CURIA” - RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou ainda, colocação de bebedouros.” (STF, AI 347717 AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/05/05) (destacou-se)

“ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCIERAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. O Município dispõe de competência, para, com o apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.” (STF, RE 312050 AgR/MS, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/04/05) (destacou-se)

Nesse contexto, depreende-se que a implementação das medidas previstas na lei depende da avaliação pelos Poderes locais acerca de sua necessidade, de acordo com a realidade do Município.

Assim, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.378, de 2001, alcança as alterações que o projeto de lei em análise pretende, permanecendo, assim, o vício, uma vez que essa matéria não pode ser disciplinada pelo Estado, sob pena de usurpar competência do Município.

Destarte, em razão da ofensa aos art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e ao art. 30, inciso I da Constituição Federal, não pode a proposição encontrar guarida no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS