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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 005, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a criação de Programa de Capacitação para policiais civis e militares e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.670, de 14 de janeiro de 2002.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a criação de Programa de Capacitação para policiais civis e militares e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Programa de Capacitação para policiais civis e militares do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de habilitar os agentes da segurança pública do Estado para a execução de medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

O projeto de lei em epígrafe revela a preocupação dos nobres Deputados com um problema crucial da sociedade, qual seja, a violência contra a mulher. Como se vê, a proposição é louvável e bem poderia ser convertida em lei, não fosse o fato de a matéria nela versada estar dentre aquelas cujo processo legislativo deve ser deflagrado por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme prescreve o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Estadual. Trata-se, portanto, de um projeto inconstitucional que, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

O aludido dispositivo constitucional prevê que as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual. Daí decorre a necessidade de se adotar a medida extrema do veto total.

Com efeito, o projeto de lei impõe atribuições à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança, na medida em que insere no rol das competências das mencionada entidade do Poder Executivo a adoção de medidas para a implementação do tal Programa de Capacitação para policiais civis e militares, o que somente pode ser regulado por lei de iniciativa exclusiva do Governador, ex vi do sobredito preceito constitucional.

Define-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição. Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retrotrair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedimento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes (direta ou imediatamente, positiva ou negativamente) ao conteúdo das normas legais (aspecto material). Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento imediato de validade, a Constituição em vigor.” Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81.

Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da norma, originando um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição, a inconstitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação.

No caso presente, tem-se a modalidade de inconstitucionalidade formal, posto que o legislador, ao elaborar o ato, adentrou inadvertidamente a seara da iniciativa legislativa do Governador do Estado.

À vista destas razões, em que pese a excelência do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                            Atenciosamente,

                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



VETO-CAPACITAÇÃO PARA POLICIAIS.doc