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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 38, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Veto Total: Institui como medida de proteção ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sistema de seleção e acondicionamento dos resíduos sólidos para a reciclagem pelos shopping centers, condomínios, escolas, empresas e hospitais.

Publicada no Diário Oficial nº 7.020, de 31 de julho de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Institui como medida de proteção ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sistema de seleção e acondicionamento dos resíduos sólidos para a reciclagem pelos shopping centers, condomínios, escolas, empresas e hospitais, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto, instituir como medida de proteção ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sistema de seleção e acondicionamento dos resíduos sólidos para a reciclagem pelos shoppings centers, condomínios, escolas, empresas e hospitais.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade e não guarda consonância com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Observe-se, ainda, que o projeto peca no seu nascedouro, posto que a matéria objeto do sobredito projeto é de interesse local e, portanto de competência do Município.

Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, ao tratar de repartição de competência legislativa, intitula que essa matéria relacionada no art. 30 da Carta Magna dispõe de competência exclusiva e não privativa, sendo que a diferença que se faz entre a primeira e a segunda é que aquela é indelegável e esta é delegável. Portanto, conclui-se que a competência dos Municípios é exclusiva em matéria de interesse local.

O Estado não pode legislar sobre interesse local, sob pena de usurpar a competência municipal, e principalmente, desrespeitar o federalismo e a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, corrompendo assim, todo o Estado Federal.

Nesse mesmo sentido dispõe o inciso I do art. 17 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, não podendo o Estado simplesmente ignorá-lo.

De outro vértice, a proposta afronta ainda a autonomia dos Municípios, consagrada nos textos constitucionais federal (CF, arts. 1º, 18 e 30, I) e estadual (CE, art. 1º, V, e 13), ao impor-lhes as diversas obrigações elencadas nos arts. 3º e 4º, do projeto em tela.

No ponto, é oportuno lembrar que a Constituição de 1988 adotou como forma de Estado o federalismo, o que significa dizer que, como bem anotou o prof. ALEXANDRE DE MORAES, “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração”. (Direito Constitucional, 19ª ed., Atlas, 2006, p. 247)

Posto isso, cabe não perder de vista que “os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados, pois a sua inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política”. E segundo reza a Lei Maior (CF, art. 34, VII) a União está autorizada a intervir nos Estados-membros para assegurar a observância da autonomia municipal. (ALEXANDRE DE MORAES, ob. cit., pp 273, 283 e 249, respectivamente)

Ademais, a determinação contida no projeto de lei para que, obrigatoriamente, os entes públicos assumam, por conta de suas dotações orçamentárias próprias (art. 9º), as despesas com a execução do sistema de seleção e acondicionamento dos resíduos sólidos destinados à reciclagem nele estabelecido, desestrutura ainda toda a programação orçamentária das unidades federadas envolvidas (Estado e Municípios), por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, já que lhes impõe a realização de um projeto sem especificar de onde sairá a verba para a sua concretização.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa com a realização da medida.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Não bastasse tudo isto, o art. 7º é inconstitucional por agredir a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

À vista das sobreditas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS