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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 40/2008, DE 24 DE JULHO DE 2008.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detectores de metais em locais fechados, destinados a diversões, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.261, de 25 de julho de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de detectores de metais em locais fechados, destinados a diversões, no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar que os locais destinados a diversões ou espetáculos públicos de qualquer natureza a terem detectores de metais fixos ou móveis nas portas e portões de acesso ao público.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, constata-se que a matéria delineada infringe o inciso I do § 3º do art. 220 da Carta Magna, que prescreve que compete à Lei Federal regular as diversões e espetáculos públicos.

É de bom alvitre salientar que a Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, estatui no seu art. 34:

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. da Constituição Federal.

Por outro lado, compete aos Municípios exercer o poder de polícia quanto a diversões públicas, no que tange a localização, autorização e segurança dos consumidores e usuários das casas de espetáculos, parques aquáticos, parque de diversões , boates, danceterias, estádio de futebol e ginásios esportivos, tendo em vista que se trata de matéria de interesse local, observando portanto, o disposto no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. E nem poderia ser diferente, pois as exigências de equipamentos de segurança em certos imóveis destinados ao atendimento do público é condição para o fornecimento do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Destarte, por ser a proposta materialmente e formalmente inadequada e contrária à Constituição Federal não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                              Atenciosamente,

                              ANDRÉ PUCCINELLI
                              Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 40 - VETO TOTAL.doc