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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 60, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.

Veto Parcial: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagens educativas nos eventos artísticos, culturais e esportivos, para prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário oficial nº 8.026, de 6 de setembro de 2011, página 3.
REF: Lei nº 4.081, de 5 de setembro de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de mensagens educativas nos eventos artísticos, culturais e esportivos, para prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 4º .......................................

...................................................

§ 3º O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FEPREN-MS, criado pela Lei nº 1.561, de 6 de março de 1995, e aplicado em programas de apoio às clínicas de recuperação de usuários e dependentes de drogas.”

Em que pese a louvável intenção do autor do projeto de lei e dos demais membros dessa Casa Legislativa que o aprovaram, não pode o texto do § 3º do art. 4º encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, porquanto direciona a aplicação do produto de arrecadação das multas recolhidas em razão do não cumprimento da lei, em favor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, destinando-as unicamente a programas de apoio às clínicas de recuperação de usuários e dependentes de drogas, extrapolando, assim, a Lei Estadual nº 1.561, de 6 de março de 1995, que Cria o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências

Nesse contexto, a partir do momento em que o autor da proposta especifica a destinação do produto da arrecadação das multas a programas de apoio às clínicas de recuperação de usuários e dependentes de drogas apenas, em detrimento das demais destinações elencadas no art. 3º da Lei Estadual nº 1.561, de 1995, sendo, portanto, restritivo e contrário a outras finalidades públicas elencadas na mencionada lei.

Assim, com exceção do dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis, ajusta-se aos preceitos constitucionais e legais vigentes.

À vista do exposto e fundado nas razões acima delineadas, adoto a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS