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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 98/2005, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Disciplina a realização de feiras itinerantes com vendas a varejo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,


Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Disciplina a realização de feiras itinerantes com vendas a varejo e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere o caput do art. 5º, o inciso I do art. 22, o parágrafo único do 170 e § 4º do art. 173, todos da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei restringir o exercício do comércio, em feira, no território deste Estado.

O projeto de lei, primeiramente, encontra óbice no aspecto formal, na medida em que trata de matéria que se qualifica como de direito comercial.

Ao estabelecer restrições ao exercício do comércio em feira, o projeto de lei trata de questões relacionadas aos atos de comércio e às pessoas que exercem o comércio, compreendidos no direito comercial, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, não podendo o Estado adentrar a essa matéria.

Por outro lado, caso não possuísse vício formal, ainda assim, a proposta não poderia prevalecer, uma vez que se constata nítida feição de atuação do Estado no domínio econômico, ao tentar limitar a duração das feiras. Ao estabelecer tal limitação estar-se-ia generalizando todas as situações mercantis, quando se sabe que, dependendo do objeto e período da feira, esta para ter o retorno esperado pode demandar mais tempo de efetivo funcionamento, e a limitação de prazo estático, sem possibilidade de adequação ao caso concreto poderia engessar a atividade econômica dos participantes, ferindo o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto no parágrafo único do art. 170 Constituição Federal.

De outro ângulo, o projeto agride também os princípios da isonomia e da livre concorrência elencados, respectivamente, no caput do art. 5º e no § 4º do art. 173 ambos da Carta Magna, uma vez que veda a realização de feiras para as atividades de confecção, vestuário e calçados, fazendo uma discriminação sem um discrímen justificável.

Os participantes de feira itinerantes não podem ser privados do exercício de atividade econômica permitido a outros comerciantes, somente em razão do objeto de exploração comercial, pois tal opção legislativa, além de afrontar aos princípios acima referidos, mostra-se desarrazoada por não vislumbrar os motivos que levam a excluir-se determinada categoria de comerciantes.

Ademais, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a discriminação realizada pelo projeto de lei não tem razão nenhuma de ser, não podendo prevalecer.


No tocante ao disposto no inciso VII do art. 3o, que exige, para a realização de feira, a comprovação do recolhimento de preço público correspondente a dois salários mínimos, para cada dia de feira, resta cristalina a conclusão de que tal recolhimento é impróprio, na medida em que a cobrança de preço público deve estar subordinada a uma causa, a uma contraprestação estatal, não podendo apenas servir de remuneração para o funcionamento da feira.

No caso concreto, não se constata a aquisição de qualquer bem seja material ou imaterial, de onde se conclui que não se pode pagar preço público pela simples “autorização de funcionamento”. A única retribuição pecuniária possível no caso é a cobrança de taxa de serviço ou de polícia, e estas já estão previstas no inciso VIII do art. 3º. Logo, não se afigura possível a ocorrência de duas prestações pecuniárias pelo mesmo fato. Mais um motivo para se vetar a proposição

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta a Constituição Federal, padecendo de vício insanável. E, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, amparado nas Manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Receita e Controle, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.


Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS
ACM/VETO total Feiras



MENSAGEM GOV MS Nº 98.doc