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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 49/2008, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

Veto Total: Determina, visando a melhoria do meio ambiente e a promoção da saúde no meio ambiente, a plantação de mudas de NIM e de árvores frutíferas nas unidades habitacionais construídas com a participação do Poder Público no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.300, de 19 de setembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Determina, visando a melhoria do meio ambiente e a promoção da saúde no meio ambiente, a plantação de mudas de NIM e de árvores frutíferas nas unidades habitacionais construídas com a participação do Poder Público no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, determinar que todas as unidades habitacionais construídas no Estado, com a participação direta e indireta do Poder Público municipal, estadual e federal em programas habitacionais, deverão ser dotadas de uma muda de árvore frutífera e de uma muda de outra espécie, preferencialmente de NIM (Azaradirachta indica), visando à melhoria da qualidade do meio ambiente urbano.

Não obstante os elevados propósitos que norteiam o autor da iniciativa, o projeto de lei exige o veto jurídico, uma vez que ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes inserto no caput do art. da Constituição Estadual, na medida em que, embora institua um programa de melhoria do meio ambiente, acaba por estipular obrigações ao Poder Público.

O princípio constitucional da separação de funções entre os poderes preceitua que cabe ao Poder Executivo Estadual exercer a função de administrar, na forma do inciso II do art. 84 da Constituição Estadual, reproduzido por simetria, no inciso V do art. 89 da Constituição Estadual, que outorga ao Governador do Estado competência privativa para dispor sobre matéria de cunho administrativo, declarando competir-lhe, com exclusivamente, exercer a direção superior da administração estadual, auxiliado pelos Secretários de Estado.

No campo dessa competência privativa na qual se insere o desenvolvimento de programas administrativos, deve-se levar em conta os aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Governador, no exercício da função de administrar.

Ademais, a proposta estabelece obrigações para outros entes da federação (federal e municipal), configurando, portanto, invasão de competência.

Desse modo, forçoso é reconhecer que a Assembléia Legislativa, ao dar impulso inicial ao processo legislativo em comento, agride o princípio da separação e independência dos poderes, e ainda, afronta a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, sendo, portanto contrário à Carta da Magna, bem como a Constituição Estadual, não podendo receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM GABGOV 49 - VETO TOTAL.doc