Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Altera o caput e o inciso II do art. 3º da Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, alterar a Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004, que Cria o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, para acrescentar na composição do Conselho Estadual das Cidades (CEC/MS), mais um representante de entidades de classe, ou seja, um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul (CAU/MS).
Ocorre que embora plausível a pretensão proposta, na medida em que o antigo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Mato Grosso do Sul (CREA/MS), na atualidade, denomina-se Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul, sendo que os profissionais da arquitetura e urbanismo possuem conselho próprio, isto é, Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul (CAU/MS), em decorrência da promulgação da Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências, exige o veto jurídico, uma vez que o procedimento formal é inadequado.
Entretanto, o Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso do Sul embora seja órgão deliberativo formado por representante do Poder Público e da sociedade civil, integra a estrutura da antiga Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação atualmente essa competência fora transferida para a Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades, em razão da matéria.
Nesse contexto, depreende-se que a competência para iniciar o projeto lei para a alteração pretendida é do Governante do Estado, padecendo, portanto, a proposição de pecha de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, quais sejam atribuições e estrutura dos órgãos da administração pública estadual, que é “ato típico de Administração”. Logo, iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Executivo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Imperioso registrar que não se trata de formalismo ou preciosismo, mas sim de observância do texto constitucional.
Por outro lado, verifica-se que o Decreto Federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, que Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, e dá outras providências, regramento que disciplina a composição dos Conselhos das Cidades, ainda não promoveu a alteração pretendida com o objetivo de contemplar o CAU, assim, considerando que o CEC/MS mantém simetria com Conselho das Cidades (ConCidades), prudente que se aguarde as adequações.
Diante disso, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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