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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 51, DE 23 DE JULHO DE 2013.

Veto Total: Estabelece normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo instaladas nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.479, de 24 de julho de 2013, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por. intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Estabelece normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo instaladas nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretende o ilustre Deputado, autor da proposta de lei, estabelecer normas de segurança e prevenção aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares que possuam piscinas de uso coletivo, entre elas, o dever de registro no órgão fiscalizador, a manutenção, quando em funcionamento das piscinas, de vigilância permanente de um salva-vidas trajado adequadamente e devidamente habilitado, ainda traça atribuições ao Corpo de Bombeiros, estipula obrigações aos profissionais de educação física e elenca penalidades aos infratores da pretensa lei e, por fim, determina que o Poder Executivo regulamente a proposta.

Analisando detalhadamente o projeto de lei em epígrafe, vislumbra-se, não obstante ser louvável a intenção parlamentar, máculas formais que fulminam no nascedouro a proposta, exigindo aposição do veto integral.

O projeto de lei em análise, ao normatizar medidas de segurança a serem cumpridas por estabelecimentos que possuam piscinas, em suas dependências de uso coletivo, sejam do setor público ou da iniciativa privada, invade a competência privativa de legislar do Município onde essas atividades são desenvolvidas, tratando-se, portanto, de matéria de interesse local, infringindo, assim, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, reproduzido na Constituição Estadual no art. 17, inciso I.

Outrossim, a proposição também desrespeita o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, na medida em que, ao traçar a obrigatoriedade às entidades particulares (escolas particulares, clubes, sociedades recreativas, condomínios, hotéis, academia e demais locais que possuam piscina de uso coletivo), avança sobre tema típico de direito civil, notadamente sobre obrigações, cuja competência é privativa da União.

Não bastassem as sobreditas irregularidades, constata-se, ainda, que o projeto de lei cria atribuições a serem desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros e impõe obrigação de fiscalizar à Administração Pública Estadual, vulnerando, nesse contexto, o princípio da separação dos poderes e interferindo nas competências do Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem compete privativamente dispor sobre a estrutura e as atribuições dos órgãos e serviços da Administração Pública, afrontando o art. 2º, caput, o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, todos da Constituição Estadual.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. LEI ALAGOANA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competência. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF. ADI 2329/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 14/04/2010, Dje-116 25/06/2010, Lex-STF 380/30, RT 900/143) (grifos postos)

Por outro lado, ad argumentandum tantum, registra-se que a multa prevista a ser aplicada pelo descumprimento da obrigatoriedade imposta fora estipulada em reais, o que com o decorrer do tempo ficaria defasada e sem um índice de correção apropriado, como é o caso da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

Assim, em razão das máculas constitucionais apontadas, não pode a proposição encontrar guarida no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS