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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 34/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005.

VETO PARCIAL: Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Ofiial nº 6.524, de 12 de julho de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Proíbe a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:


“Art. 3º Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei”

“Art. 4º As eventuais despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e suplementares, se necessário.”


O art. 3º é inconstitucional por agredir a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la.

Pois bem, por outro lado, o texto do art. 4º fere o ordenamento jurídico, na medida em que agride a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de ser inócuo, pois não prevê diretamente a origem dos recursos para efetivação da lei.

Nessa mesma esteira, observa-se que se tal projeto fosse sancionado acarretaria um aumento das despesas do Estado, afrontando assim a Constituição Estadual, nos termos do art. 157, que declara que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Outrossim, prescreve o caput do art.15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual.

Como se denota, trata-se de dispositivos indiscutivelmente inconstitucionais e ilegais que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não podem encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Pelos motivos expostos, excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS

Ref. Lei nº 3.047, de 11 de julho de 2005.



MENSAGEM GOV MS Nº 34.doc