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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 07, DE 11 DE JANEIRO DE 2007.

Veto Total: Cria no âmbito da administração pública estadual, a obrigatoriedade da construção de pontes em concreto armado ou estrutura metálica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.888, de 12 de janeiro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, 0comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Cria no âmbito da administração pública estadual, a obrigatoriedade da construção de pontes em concreto armado ou estrutura metálica, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida necessária do veto total, porquanto o texto do ato sub examine estabelece obrigação material de impossível cumprimento e fere reserva de iniciativa legiferante do Poder Executivo consubstanciada no art. 67, § 1º, II, alínea d e no art. 89, IX, da Constituição Estadual, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei estabelecer a obrigatoriedade da construção de pontes em concreto armado ou estrutura metálica, nas rodovias estaduais, visando à substituição gradativa das atuais pontes de madeira, cujo comprimento seja superior a 06 (seis) metros, de forma que até 31 de dezembro de 2010, todas as pontes de madeira estejam devidamente substituídas.

Para a consecução dos objetivos determinados no projeto de lei, deve-se considerar que o Estado possui:
a) 4.300 m de ponte de madeira com comprimento de até 12,00 m;
b) 4.200 m de ponte de madeira com comprimento de até 18,00 m;
c) 3.100 m de ponte de madeira com comprimento de até 24,00 m e;
d) 10.000 m de ponte de madeira com comprimento acima de 24,00 m.

Considerando que o custo médio por metro linear de ponte monovia custa atualmente em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), podemos projetar os seguintes custos, em valores atuais:
a) custo para substituir no ano de 2007, as pontes de até 12,00 m: R$ 30.100.000,00;
b) custo para substituir no ano de 2008, as pontes de até 18,00 m: R$ 29.400.000,00;
c) custo para substituir no ano de 2009, as pontes de até 24,00 m: R$ 21.700.000,00;
d) custo para substituir no ano de 2010, as pontes acima de 24,00 m: R$ 70.000.000,00.

Em que pese a boa intenção do legislador, a executoriedade pretendida exige, para o quadriênio 2007-2010, investimentos que perfazem o valor de R$ 151.200.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões e duzentos mil reais) a serem aplicados apenas nesse objeto, valor esse que os recursos programados através do FUNDERSUL e da CIDE são insuficientes para a sua cobertura, além do que outros projetos e atividades devem ser desenvolvidos com os recursos citados, dadas a multiplicidade e a diversidade dos fatos que pedem pronta solução do Poder Público.

Ademais, a matéria invade esfera de competência privativa do Governador do Estado, de acordo com o art. 67, § 1º, II, alínea d c/c o art. 89, IX da Constituição Estadual, para dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual.

Do exposto conclui-se que o projeto afronta a Constituição Estadual e revela contrariedade ao interesse público, o que me obriga a adotar a extrema, porém necessária medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS