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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2015.

Veto Total: Revoga os arts. 1º, 2º, 3º e 10 da Lei nº 1.871, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.835, de 7 de janeiro de 2015, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Revoga os arts. 1º, 2º, 3º e 10 da Lei nº 1.871, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto, revogar o arts. 1º, 2º, 3º e 10 da Lei nº 1.871, de 15 de julho de 1998.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, sem adentrar ao mérito da proposição, observa-se mácula formal, que o fulmina no nascedouro, exigindo, portanto, o veto jurídico.

Define-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição. Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retrotrair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedimento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes (direta ou imediatamente, positiva ou negativamente) ao conteúdo das normas legais (aspecto material). Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento imediato de validade, a Constituição em vigor.” Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81.

Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da norma, originando um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição, a inconstitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação.

Quanto aos requisitos formais de validade, verifica-se que a matéria versada na proposta legislativa insere-se no âmbito da competência comum outorgada a todos os entes políticos, bem como no da competência legislativa concorrente atribuída à União, ao Distrito Federal e aos Estados, consoante dispõem os arts. 23, inciso VI, e 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, vislumbra-se que a proposição padece de pecha de inconstitucionalidade formal, visto que não cabe ao Parlamento Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem compete exercer a direção superior da Administração Estadual, com auxílio dos secretários de Estado, definindo as políticas públicas que irão orientar o Governo, na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e 89, inciso V, da Constituição Estadual.

Convém citar que o art. 226 da Constituição Estadual prescreve que o órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por lei. A Lei nº 2.256, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a Competência deste Conselho, na redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de junho de 2012, estabelece em seu art. 1º:
            “Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), observada a legislação federal e estadual que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função consultiva e deliberativa no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Meio Ambiente.”

Ainda nesse contexto, ressalto que a Lei nº 2.256, de 2001, prevê em seu art. 2º que compete ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, o estabelecimento de diretrizes políticas para a utilização dos recursos naturais do Estado.

Portanto, a competência para formular políticas relativas à preservação e proteção do meio ambiente é constitucionalmente reservada ao CECA, órgão do Poder Executivo Estadual.

Assim, em razão de usurpar a competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a política estadual relacionada à preservação do meio ambiente, não pode o projeto de lei em epígrafe receber a chancela governamental.

À vista do exposto e com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          REINALDO AZAMBUJA SILVA
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS