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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 63, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Veto Total: Determina a comprovação do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 9.007, de 18 de setembro de 2015, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que determina a comprovação do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Estadual, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto, criar uma lei que determine a comprovação do depósito do FGTS e INSS, pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Estadual.

No caso, a Proposta sustenta que a Administração Pública contrata mediante processo licitatório, empresas prestadoras de serviços em diversas áreas, cujos trabalhadores são celetistas, o que acarreta responsabilidade subsidiária do Estado.

Assim, a despeito da exigência do art. 29, da Lei nº 8.666/93, que impõe a regularidade fiscal e trabalhista para a contratação, muitas vezes as referidas empresas atrasam ou mesmo deixam de recolher o FGTS e o INSS durante o cumprimento do contrato, acarretando prejuízo ao trabalhador e, eventualmente, até mesmo ao Estado.

Neste sentido, a presente Proposta determina aos órgãos da Administração Pública Estadual que, durante a execução dos contratos de prestação de serviço por empresas privadas, exijam a apresentação dos comprovantes de depósito do FGTS e INSS, antes de efetuar os pagamentos previstos no contrato.

Embora muito louvável, o Projeto de Lei em questão deve ser vetado por padecer de vício de inconstitucionalidade formal. Verifica-se que, no caso, falta competência ao Poder Legislativo para legislar sobre organização e atribuições das Secretarias de Estado, nos termos do art. 67, §1º, II, “d”, da Constituição Estadual, que repete o disposto no art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal, ou seja, este Projeto de Lei invade competência privativa do Governador do Estado.

Como relatado, a Proposta impõe obrigações aos órgãos da Administração Pública Estadual, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em foco, conforme ementa transcrita a seguir:

“Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo Princípio da Simetria, propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem à criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, “e”). Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo”. (ADI 2417, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 18/05/2001)

Por outro lado, é de se observar que o art. 195, § 3º, da Constituição Federal e o art. 29 da Lei nº 8.666/93 já exigem que as empresas contratadas estejam em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas, tanto na contratação como durante a execução do contrato.

Ressalta-se ainda que, a força normativa dos dispositivos supramencionados é de larga abrangência, como o próprio Tribunal de Contas da União já se manifestou na Decisão nº 705/94 - Plenário - Ata 54/94, Processo nº TC 020.032/93-5, in verbis:
      “O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

      1) Firmar o entendimento de que:

      a) Por força do disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93, a documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social, prevista no inciso IV do art. 29, da Lei nº 8.666/93 e, mais discriminadamente, no art. 27-a, da Lei nº 8036/90, no art. 47-I-a, da Lei nº 8.212/91, no art. 2º-a da IN nº 93/93-SRF e no item 4-I-a da Ordem de Serviço INSS/DARF nº 052/92 é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta
      entrega;

      b) a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida na alínea "a" acima é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação "ex vi" do disposto no § 3º do art. 195 da CF, citado;

      c) nas tomadas de preços, do mesmo modo que nas concorrências para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o inciso III do art. 29 da Lei nº 8666/93 a par daquela a que se refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal;

      d) nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela administração contratante, há que existir a prévia verificação da regularidade da contratada com o sistema da seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do art.195 da Lei Maior;

      2) remeter cópia desta Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam:

      a) ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo para orientação às CISETs e respectivos órgãos e entidades jurisdicionados, bem assim aos Órgãos de Controle Interno dos Poderes Judiciário e Legislativo, igualmente para orientação dos respectivos órgãos e entidades jurisdicionados”. (grifamos)


À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ser formalmente inconstitucional e afrontar os dispostos nos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V da Constituição Estadual, havendo ainda a possibilidade de o referido Projeto ter incorrido em vício de inconstitucionalidade formal orgânica por invasão de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXVII, da CF).

Assim, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS