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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 73, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

Veto Total: Altera dispositivos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.582, de 13 de novembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Altera dispositivos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado alterar dispositivos da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, no sentido de possibilitar ao servidor público estadual contribuir para a previdência estadual, também sobre as vantagens de caráter variável, elencando elas como sendo os plantões de serviço, o adicional noturno e o descanso semanal remunerado.

Embora nobre o intuito Parlamentar, na tentativa de advogar em favor, especificamente, dos servidores públicos ocupantes do cargo de agente patrimonial, a proposta está eivada de mácula formal no seu nascedouro, uma vez que trata de regime próprio de previdência social, e esta matéria é de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 67, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado.

O art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal, aplicado, in casu, pelo princípio da simetria, igualmente reserva ao Chefe do Poder Executivo competência para deflagrar processo legislativo que envolva assuntos relacionados aos servidores públicos ou que veicule regras sobre o chamado regime jurídico dos servidores, expressão esta que agasalha os mais variados aspectos das relações jurídicas entre o Estado e seus agentes.

Não bastasse essa mácula procedimental, verifica-se que a proposta acarretará, consequentemente, aumento de despesa ao Estado, na medida em que, com a opção do servidor, haverá a contraprestação patronal, dispêndio este não previsto e nem estimado pelo Estado, confrontando-se com o art. 157 da Carta Estadual, bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda com o princípio basilar da Previdência, qual seja, fonte de custeio total.

No que tange ao mérito, constata-se que a proposta, embora facultativa, contempla a demanda de uma categoria específica em menor número. Ocorre que, tendo em vista a relevância da matéria e o alcance, é de bom alvitre, que as demais categorias tivessem sido consultadas, o que não ocorreu.

Outro aspecto que merece atenção é que, se porventura a proposição for transformada em lei, em nada beneficiará o servidor, posto que as vantagens de caráter transitório não se incorporam aos proventos de aposentadoria, ainda que tenha havido contribuição, se decorrentes da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com direito à paridade e integralidade nos termos dos arts. 72, 73, 74 da Lei nº 3.150, de 2005.

Assim, a contribuição previdenciária decorrente de vantagens de caráter transitório visando ao melhoramento da receita previdenciária nas condições de benefício previdenciário somente será possível nos casos de concessão de benefícios previstos no art. 76 da Lei nº 3.150, de 2005, cujos proventos serão calculados pela média aritmética simples das remunerações, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou se posterior, desde o início da contribuição, até a data da concessão do benefício suscitado, não podendo ultrapassar a remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 1º, inciso X, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e do art. 40, § 2º da Constituição Federal.

Destarte, em virtude das máculas constatadas no projeto de lei em epígrafe, a proposição não pode receber a chancela governamental.

À vista dessas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para que seja mantido.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 73-2009.doc