(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 34, DE 31 DE MAIO DE 2004.

VETO TOTAL: “Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres-DPVAT, pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MS.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.257, de 1º de junho de 2004.

Senhor Presidente,


Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres-DPVAT, pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MS”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta diretamente a Constituição Federal, fere a norma contida no inciso XII do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul a divulgar informações sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT.

Primeiramente, vale destacar que o projeto de lei em exame fere diretamente a Constituição Federal, na medida em que usurpa da competência elencada no inciso XI do art. 22, o qual dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito, o que o faz por intermédio da Lei nº 9.503, de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Ocorre que o inciso XII do art. 22 do referido Código prescreve que compete aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Dessa forma, no que tange à divulgação de informações relativas ao DPVAT, cabe ao Estado por intermédio do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul, apenas executar as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Destarte, conclui-se que o presente projeto de lei é inconstitucional, porque invadiu a esfera de competência legislativa federal, ao dispor sobre a obrigatoriedade do órgão executivo de trânsito de divulgar informações sobre o DPVAT, que acaba por acarretar uma ampliação do texto contido na Lei Federal.

Por outro lado, se tal projeto viesse a ser sancionado acabaria por aumentar as despesas do Estado, em razão do custo para realização dessa divulgação, posto que nos termos do art. 157 da Constituição Estadual, nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização da medida.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Por essas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,
                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 34.rtf