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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 80, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Veto Total: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.472, de 19 de dezembro de 2007.

Publicada no Diário Oficial nº 9.031, de 23 de outubro de 2015, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.472, de 19 de dezembro de 2007, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Lídio Lopes, autor do Projeto de Lei, alterar e acrescentar alguns dispositivos à Lei nº 3.472, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as formas de notificação e expiração da validade da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores de veículos automotores, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Embora louvável a supracitada matéria, este Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade de natureza formal orgânica. Isso porque a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”. Com isso, esta matéria fica reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Dessa forma, a proposição legislativa é verticalmente incompatível com o princípio constitucional que consagra a Separação dos Poderes (art. 2º, Constituição Estadual), assim como ofende ao Princípio da Reserva da Administração.

Ainda, cabe ressaltar que, se faz necessário especificar no Orçamento Público a origem da receita correspondente ao custeio gerado para a realização de programa, na forma descrita no Projeto de Lei.

Com efeito, a imposição dessa nova atribuição ao Estado importa também a criação de uma despesa não prevista e não autorizada na lei orçamentária, sem especificar de onde sairá tal verba, para a sua concretização, contrariando, assim, aos artigos 160, III, § 4º, I, e 165, I, da Constituição Estadual.

Destarte, como a iniciativa das leis orçamentárias também compete ao Poder Executivo, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar lei que desorganiza toda a programação orçamentária do Estado, sob pena de inconstitucionalidade.

Ressalta-se que matéria análoga à deste Projeto de Lei, sancionada pelo Estado de São Paulo, já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 3.169, sendo declarada inconstitucional, como se verifica pela ementa a seguir:
      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE INTERFERE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIA DE ESTADO EM MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Lei que determina que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo envie aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a seus respectivos portadores. Matéria de reserva de administração, ensejando ônus administrativo ilegítimo. 2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade. (STF, ADI nº 3.169 – SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 11/12/2014).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ocorre vício de iniciativa por invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, quando a lei de origem parlamentar dispõe sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da Administração Pública. Verifica-se, no caso do Projeto de Lei ora analisado, que há ingerência do Poder Legislativo em matéria peculiar à organização administrativa.

Além disso, necessário reforçar que a implantação desta Proposição acarretaria em despesa ao erário, no que tange o envio de correspondências via Correios, conforme previsão nos arts. 2º e 4º.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade formal orgânica e por flagrante ofensa aos artigos 2º, 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, 160, III, § 4º, I, e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS