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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 4/2011, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre a oferta de locais para o pagamento da conta de energia elétrica em Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.859, de 4 de janeiro de 2011.
OBS: Veto derrubado. Promulgada pela Assembleia Legislativa a Lei nº 4.024, de 18 de maio de 2011, no Diário 0ficial 7.952, de 19 de maio de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a oferta de locais para o pagamento da conta de energia elétrica em Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei registro que, embora louvável, a proposição do Parlamentar interferiu em matéria de competência privativa da União, tendo em vista que nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre energia elétrica.

Nesse sentido, impende ressaltar que a Carta Magna Federal ao dispor sobre as competências materiais, de reserva exclusiva do Presidente da República, não comportando, portanto, possibilidade de delegação, previu em seu art. 21, inciso XII, alínea “b”, que compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.

Logo, conclui-se que por ser competência privativa da União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios não podem legislar de forma concorrente sobre energia elétrica. De outro turno, mesmo que o legislador tentasse se amparar no parágrafo único do art. 22 do Texto Constitucional de 1988, cumpre destacar que inexiste lei complementar federal regulando a autorização nele explicitada.

Frisa-se, ainda, que a intervenção do legislativo estadual nesse tema configura violação ao princípio federativo, pois afronta a distribuição de competências entre os Entes federados fixada pela Constituição da República.

Ocorre que a União, titular do fornecimento de energia elétrica, concede a execução de tais serviços a particulares, mediante o cumprimento de determinadas obrigações. Assim, cumpre destacar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), agência reguladora federal, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, já disciplinou a matéria tratada no projeto de lei, por meio da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, notadamente no art. 98, in verbis:
          “Art. 98. A concessionária deverá dispor de estrutura de atendimento adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os consumidores da sua área de concessão que possibilite a apresentação das solicitações e reclamações, bem como o pagamento da fatura de energia elétrica.

          § 1º A estrutura adequada é a que, além de outros aspectos vinculados à qualidade do atendimento, possibilita ao consumidor ser atendido em todas as suas solicitações e reclamações sem que, para tanto, tenha que se deslocar do município onde reside.

          § 2º Nos locais em que as instituições prestadoras do serviço de arrecadação das faturas de energia elétrica não propiciarem um atendimento adequado, a concessionária deverá implantar estrutura própria para garantir a qualidade do atendimento.

          § 3º A concessionária deverá dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, a pessoas portadoras de deficiência física, idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.”

Por oportuno, vale salientar que, no contrato de concessão e distribuição de energia elétrica nº 01/97, celebrado entre a União, por intermédio da ANEEL (poder concedente), e a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (ENERSUL), concessionária, está previsto, caso seja afetada a qualidade do serviço em relação ao atendimento ao consumidor, que a concessionária estará sujeita à multa pecuniária, nos termos da legislação específica (alínea “c” da décima sexta subcláusula da cláusula segunda).

Nesse norte, cumpre-me informar que, em conformidade com as normas de regulação adotadas pela ANEEL, a construção dos custos operacionais de uma concessionária de energia elétrica passa pela elaboração dos custos de referência, utilizando-se a ferramenta da Empresa de Referência e, posteriormente, pela análise de consistência dos resultados obtidos de forma a determinar os custos operacionais eficientes e que sejam aderentes às reais condições geoeconômicas do ambiente no qual a concessionária desenvolve sua atividade de prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica.

Seguindo essas orientações, a ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 624, de 7 de abril de 2008, que homologa o resultado provisório da segunda revisão tarifária periódica, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), referentes à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (ENERSUL).

Saliento que a Empresa de Referência - ENERSUL, apresentada na Nota Técnica nº 090/2008 - SRE/ANEEL, de 3 de abril de 2008, deve observar em seu Anexo I, entre outras, especificações sobre o atendimento comercial em função da densidade de clientes, que estão relacionadas no item III.2.6.2.1 e seus desdobramentos, que podem ser consultados no site www.aneel.gov.br, conforme descrição constante no quadro abaixo:

Escritório tipo
Faixa de Clientes
Escritório Representativo
Definido p/Enersul
Tipo 1
100.000 a 300.000
200.000 clientes
1
Tipo 2
40.000 a 100.000
70.000 clientes
1
Tipo 3
10.000 a 40.000
25.000 clientes
9
Tipo 4
4.000 a 10.000
7.000 clientes
48

De acordo com a Nota Técnica nº 090/2008, com esses critérios se consegue ter uma distribuição geográfica dos escritórios comerciais que garante uma proximidade razoável aos clientes e, por sua vez, uma gestão em cada região, sem grandes custos operacionais.

De outro turno, de acordo com o Convênio nº 04/2007, de 7 de junho de 2007, firmado entre a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) e a ANEEL, estão previstas as fiscalizações dos processos das concessionárias distribuidoras de energia, subordinados às diretrizes da Superintendência de Fiscalização dos serviços de Eletricidade (SFE), daquela Agência, que contempla, basicamente, três tipos de procedimentos: fiscalização comercial, fiscalização da qualidade do fornecimento e fiscalização de programas especiais e outros.

Portanto, claro está, que à AGEPAN compete os procedimentos técnico-administrativos, pré-definidos no supracitado Convênio, com destaque para os serviços delegados e regulados pelo poder concedente.

Respeitados os limites de competência estabelecidos no Convênio nº 04/2007, informo que a AGEPAN realizou fiscalização comercial na área de concessão da ENERSUL, no período de 18 de junho a 16 de agosto de 2010, oportunidade em que a empresa disponibilizou a relação da quantidade de locais disponíveis para atendimento ao consumidor, sob sua responsabilidade na condição de concessionária dos serviços públicos de energia elétrica em Mato Grosso do Sul.

No caso específico de Campo Grande, com base no parecer técnico da Câmara Técnica de Energia da AGEPAN, cumpre-me informar que a ENERSUL dispõe de sete lojas de atendimento, de setenta agentes comerciais, e, ainda, de um agente comercial no Distrito de Anhanduí, totalizando 78 locais de atendimento ao público.

Ademais, legislando no sentido do projeto em estudo, o Estado também estaria interferindo na relação jurídico-contratual existente entre o poder concedente federal e a concessionária, da qual não é parte, o que é confirmado pela decisão exarada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2337 MC/SC; DJ: 21-06-2002; Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, pp.00152.

Assim, por tratar-se de indiscutíveis máculas formais, a proposição em exame não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 4-2011 VETO TOTAL.doc