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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 49, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

Veto Total: Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa para expedição de diploma e certificados dos cursos que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.836, de 30 de novembro de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa para expedição de diploma e certificados dos cursos que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu a nobre Deputada, autora do projeto de lei, proibir expressamente a cobrança para a expedição e registro de diplomas e certificados de conclusão de curso de nível superior.

Analisando a proposta em questão, observa-se que ela esbarra na competência privativa da União, por tratar de norma geral sobre educação, infringindo assim, o inciso XXIV do art. 22 da Carta Magna.

Por meio da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), a União exerceu sua competência privativa e legislou sobre normas gerais de diretrizes e bases da educação nacional instituindo o sistema federal de ensino que compreende também as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, na forma do inciso II do art. 16 da sobredita lei.

Cumpre esclarecer que nos termos do art. 48, § 1º da Lei nº 9.394, de 1996, somente as instituições de ensino superior com status de “universidade” têm a prerrogativa de expedir e registrar diplomas de graduação, válidos em todo o território nacional, e prevê que aqueles expedidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação, ao editar a Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de dezembro de 2007, alterou a determinação expressa no § 1º do art. 48 da LDB, ao prever que os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia do Conselho.

Assim, diante desse novo direcionamento normativo, depreende-se que fica facultada à instituição de ensino superior não universitária a escolha da universidade que efetuará o registro e a certificação de seus diplomas.

Nesse contexto, impende esclarecer que em virtude da análise criteriosa do percurso acadêmico do egresso, conforme estabelece a Portaria MEC/DAU nº 33, de 2 de agosto de 1978 e o Parecer CNE/CES nº 379/2004, aprovado em 8 de dezembro de 2004, as instituições universitárias se veem obrigadas a cobrar taxa das instituições de ensino não universitárias pela prestação desse serviço, haja vista que o cumprimento desse encargo gera custos com recursos humanos, materiais e patrimoniais.

É importante deixar claro que quando as universidades prestam serviço de registro e certificação de diploma expedido por outra instituição de ensino superior não universitária ela está exercendo um serviço extraordinário, o qual exige a cobrança de uma prestação pecuniária, em razão do ônus financeiro que lhes é gerado.

Feito esse esclarecimento, registro que examinando a legislação aplicável à matéria, verifica-se que o Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação já proíbe há muito tempo a cobrança de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, conforme nota veiculada na homepage da Secretaria de Educação Superior, unidade do Ministério da Educação, a seguir transcrita:

“A cobrança de valor pecuniário para a expedição de diploma, ou de certificado de conclusão de curso não se harmoniza com o art. 48 da LDB. Tal assunto está regulado pelas Resoluções nº 01, de 1983 e nº 03, de 19891 e reiterado pela Informação nº 531, de 2006, da Coordenação Geral de Assuntos Contenciosos do Ministério da Educação, porquanto eventuais custos pela emissão de tal documento estão absorvidos no cômputo das mensalidades cobradas pelas Instituições.”

Portanto, vê-se que a matéria em discussão é de competência da União e já se encontra regulamentada nos termos da legislação federal. E nem poderia ser diferente, posto que, se cada ente federado pudesse estabelecer exigências e requisitos a serem cumpridos pelas instituições de ensino superior, instaurar-se-ia um caos nesse ramo, diante da possibilidade de ocorrer um tratamento legislativo diversificado por parte dos entes estaduais.

Convém frisar que o ato proibido é a cobrança de taxa extra pela expedição de diplomas, pois tal serviço não é extraordinário para as instituições de ensino não universitárias particulares e deve ser arcado por elas por meio dos recursos obtidos com as mensalidades pagas pelos alunos.

Logo, fica evidenciado que, em razão dessas máculas, o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

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1.“Resolução nº 1, de 1983 - CFE: (...) Art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente: § 1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como matrícula, estágios obrigatório, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.”; “Resolução nº 3, de 1989 - CFE. (...) Art. 4º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente: § 1º A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágio obrigatório, utilização de laboratório e biblioteca, material de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.”



MENSAGEM 49-2010 VETO TOTAL.doc