Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou de água sem aviso prévio ao consumidor e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, proibir as empresas concessionárias fornecedoras de energia elétrica e ou de água, de suspender o fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento, sem aviso prévio ao consumidor.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que o intuito do Parlamentar é louvável. Entretanto, a proposta em epígrafe exige o veto total, tendo em vista as máculas formais que a fulminam em seu nascedouro.
Cumpre esclarecer que a exploração de serviço público de energia elétrica é de competência exclusiva da União, sendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) responsável pela regulação e fiscalização da prestação de serviços, desde a geração até a comercialização.
A Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabeleceu no seu art. 6º, § 3º, II, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivado por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade.
As normas da ANEEL estabelecem que a suspensão de fornecimento se dê após notificação escrita (específica e com entrega comprovada) ou alternativamente, de forma impressa em destaque na própria fatura, que é o procedimento adotado em Mato Grosso do Sul; no caso de inadimplemento, tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010, que Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
...
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de:
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Diante disso, verifica-se que os preceitos da legislação estão sendo cumpridos e os consumidores estão sendo notificados, na forma prevista pela ANEEL, entidade competente para dispor sobre essa matéria.
No que tange aos serviços de tratamento e abastecimento de água e de captação de esgoto, convém considerar que são de competência exclusiva dos Municípios, consoante reza o art. 30, I e V, da Constituição Federal, de modo que a edição de quaisquer normas que digam respeito à regulamentação de sua prestação há de ser editada por esses entes federados, já que se tratam de serviços públicos de interesse local.
Por derradeiro, observa-se que o texto, conforme proposto, acaba por causar um aumento de despesa à empresa concessionária dos referidos serviços, uma vez que a implementação da medida proposta geraria acréscimos de ordem operacional e, ainda, custos com a expedição dos avisos de recebimentos, sem beneficiar os consumidores de uma forma geral, causando-lhes, automaticamente, um repasse dos valores na composição tarifária, punindo os consumidores cumpridores de suas obrigações e beneficiando aqueles que se encontram em situação de inadimplência, sendo, portanto, contrário ao interesse público.
Destarte, por todas essas máculas, fica o projeto de lei prejudicado, exigindo o veto total, uma vez que não guarda correspondência com a legislação federal e, ainda, por ser contrário ao interesse público.
À vista do exposto e com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral de Estado e da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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