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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 05, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.

Veto Parcial: Estabelece normas para a redução gradual da queima da palha da cana-de-açúcar, sem prejuízo da atividade agroindustrial canavieira e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.887, de 11 de janeiro de 2007.
REF: Lei nº 3.357, de 9 de janeiro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Estabelece normas para a redução gradual da queima da palha da cana-de-açúcar, sem prejuízo da atividade agroindustrial canavieira e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida necessária do veto parcial, porquanto o texto do ato sub examine fere os arts. 18 e 30, inciso I da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei estabelecer normas de redução gradual da queima da palha da cana-de-açúcar, sem causar prejuízo à atividade agroindustrial canavieira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

A matéria do projeto de lei contém nítida feição de atuação do Estado no domínio da defesa do meio ambiente, em conjugação com sua prerrogativa do poder de polícia e desponta de notável importância frente aos interesses sociais.

Objetiva regulamentar as chamadas “queimadas” no Estado, de forma a resguardar os interesses do Estado e da própria sociedade, no que tange as questões de preservação do meio ambiente, da poluição do ar em decorrência das queimadas, da saúde da população, dentre outros aspectos.

O Estado detém legitimidade para regular tais aspectos, principalmente no uso da prerrogativa de legislar sobre a matéria, vez que são reservadas aos Estados-membros as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal.

Contudo, aponta-se a inconstitucionalidade do projeto de lei no tocante aos dispositivos contidos nos § 3º do artigo 2º; § 1º do artigo 3º; artigos 5º, 6º, incisos I, II e III, artigo 7º caput e seus §§ 1º e 2º, artigo 8º, artigo 9º e ainda, artigo 10, em virtude de irregularidade material, pois ao estabelecer atribuições ao Município, estaria infringindo o princípio da autonomia dos entes federativos, em confronto com a disposição prescrita nos artigos 18 e 30, inciso I da Constituição Federal, in verbis:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
...
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local.
...” (grifamos)

Assim, a inconstitucionalidade parcial do projeto de lei em comento referente aos artigos acima citados é clara.

Por esse sério e intransponível vício, não podem encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado os dispositivos supracitados, o que me obriga a adotar a necessária medida do veto parcial aos dispositivos contidos nos § 3º do artigo 2º; § 1º do artigo 3º; artigos 5º, 6º, incisos I, II e III, artigo 7º caput e seus §§ 1º e 2º, artigo 8º, artigo 9º e artigo 10 do projeto de lei, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

REF: LEI Nº 3.357, DE 9 DE JANEIRO DE 2007.