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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 90, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade de autenticação eletrônica nos boletos e documentos de compensação bancária e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.045, de 16 de novembro de 2015, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de autenticação eletrônica nos boletos e documentos de compensação bancária e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Cabo Almi dispor sobre a obrigatoriedade de autenticação eletrônica nos boletos e documentos de compensação bancária e dar outras providências.

Apesar de louvável, o Projeto de Lei padece dos vícios de inconstitucionalidade formal e material.

O vício formal decorre do fato de que a Proposição em apreço usurpa a competência privativa da União, para disciplinar questões afetas à “política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores” (art. 22, VII, da CF) e à fiscalização das operações de natureza financeira (art. 21, VIII, da CF).

Com efeito, no uso de sua competência legislativa, a União editou a Lei nº 4.595/1964 que “dispõe sobre o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil e todas as demais instituições financeiras públicas e privadas”, conferindo, entre outras atribuições, ao Conselho Monetário Nacional a incumbência para “regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas” (art. 4º, VIII).

Por usa vez, o art. 9º do mesmo diploma normativo preceitua que “compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas do Conselho Monetário Nacional”.

Desse modo, incumbe ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil disciplinar sobre a constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras.

Em cumprimento a tal atribuição, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, cujo art. 1º, inciso IV, estabelece que: “As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ao usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações a serviços”.

Com efeito, a matéria veiculada no Projeto de Lei em análise encontra-se disciplinada na Resolução supracitada, que não faz qualquer menção à obrigatoriedade de autenticação eletrônica dos comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços, fato que evidencia, por si só, a impropriedade da presente propositura legislativa.

Ressalta-se, ainda, que a proposta legislativa também padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, na medida em que impõe obrigações a órgão da Administração Pública, mais precisamente ao Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor (PROCON), tendo em vista que determina que os órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo fiscalizem e apliquem penalidades no caso de descumprimento das disposições contidas na Proposta, invadindo a esfera de competência privativa do Poder Executivo para dispor sobre as atribuições dos órgãos da Administração Pública Estadual, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º, caput, 67, §1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Por derradeiro, o Projeto de Lei também padece de vício de inconstitucionalidade material, pois, ao pretender impor obrigações não previstas nos contratos de prestação de serviços bancários, fere princípios há muito consagrados no ordenamento jurídico, como o da livre iniciativa e o do livre exercício de qualquer atividade econômica, prescritos nos arts. 1º, IV, e 170, caput, e parágrafo único, da Constituição Federal.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 67, §1º, II, “d”, 89, V da Constituição Estadual e aos artigos 1º, IV, 21, VIII, 22, VII, 48, XIII e 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS