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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 17, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

Veto Parcial: Dispõe sobre a obrigação de hospitais, clínicas, consultórios e similares a informar aos pacientes em tratamento de câncer que a reconstrução da mama retirada é feita de forma gratuita nos hospitais públicos do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 9.884, de 16 de abril de 2019, páginas 3 e 4.
Ref: Lei nº 5.332, de 15 de abril de 2019.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigação de hospitais, clínicas, consultórios e similares a informar aos pacientes em tratamento de câncer que a reconstrução da mama retirada é feita de forma gratuita nos hospitais públicos do Estado, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Barbosinha, autor do Projeto de Lei, impor obrigação aos hospitais, clínicas, consultórios e similares de informar aos pacientes em tratamento de câncer que a reconstrução da mama retirada é feita de forma gratuita nos hospitais públicos do Estado.

Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi, por bem, vetar o, arts. 3º e 4º, abaixo transcritos:
      Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator:

      I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização, no prazo máximo e improrrogável, de 5 (cinco) dias;

      II - multa em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, no valor correspondente a 100 UFERMS, sem prejuízo de aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;

      III - multa em dobro, conforme previsto no inciso II deste artigo em caso de reincidência.

      Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.”

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), sendo-lhe reservada a competência suplementar (para editar normas específicas) ou plena sobre esses assuntos para atender suas peculiaridades locais (art. 24, §§ 1º a 3º, CF), caso, respectivamente, tenha, ou não, a União editado normas gerais a respeito.

Insta salientar que, a Constituição Federal não proíbe ou opõe óbice à pretendida imposição de divulgação da informação, pelo contrário, o Projeto de Lei sob análise representa importante instrumento de efetivação da política pública de proteção e defesa à saúde, objetivadas pelos textos constitucionais (arts. 196 e 197, CF e arts. 173 e 174, Constituição Estadual) e pelas Leis Federais nº 9.797/1999 e 12.802/2013, que dispõem sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do sistema Único de Saúde, nos casos que mutilação decorrente de tratamento de câncer.

Entretanto, ao estabelecer penalidades pelo não cumprimento das obrigações impostas pela lei (art. 3º), e atribuir o dever de fiscalização e de aplicação das sanções, aos órgãos competentes, a saber, Secretaria de Estado de Saúde – SES e Secretaria Municipal de Saúde, órgãos do Poder Executivo Estadual e Municipal, torna a proposição inconstitucional, por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (arts. 17, inciso I; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V, VI e IX, da Constituição Estadual) para exercer a administração estadual e estabelecer a competência dos órgãos públicos e de seus servidores, bem como ao princípio da harmonia e da separação dos poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual).

A proposta ainda repercute no orçamento do Estado (art. 160, incisos II e III, e art. 165, inciso I, da Constituição Estadual), na medida em que desencadeia aumento despesas públicas em matéria de inciativa do Chefe do Poder Executivo,

Por todo exposto, registra-se que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação aos arts. 3º e 4º, por contrariar os arts. 2º, caput; 17, inciso I; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V, VI e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO ARAÚJO JOSÉ CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS