Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a Política Estadual de apoio às Comunidades Indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine fere o inciso XIV do art. 22 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei instituir no Estado, a Política de apoio às Comunidades Indígenas, que tem por objetivo promover, incentivar a auto-preservação das referidas comunidades, assegurando-lhes a assistência especial nas ações de saúde e de apoio às atividades produtivas, e ainda a observância ao reconhecimento da sua cultura e organização social diferenciada.
Em que pese o alto objetivo de defesa e proteção das comunidades indígenas, a proposição está eivada de vício de inconstitucionalidade, uma vez que dispõe sobre questões indígenas, sendo que o inciso XIV do art. 22 da Carta Magna é taxativo ao impor à União a competência para legislar sobre populações indígenas.
A regra constitucional evidencia que somente a União pode legislar em matéria que envolva interesses, de qualquer ordem, pertinentes às comunidades indígenas. O termo utilizado pela Lei Fundamental foi o mais abrangente possível, ao referir-se às populações indígenas, uma vez que a palavra população tem significado jurídico de povo, raça, nação envolvendo tudo que diga respeito a determinado povo, o que permite afirmar que a competência legislativa privativa da União ocorre em relação a qualquer matéria ou assunto versados sobre os índios, e não apenas a enfoque especial, o que o fez por intermédio do Estatuto do Índio, Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Assim, não pode o Estado ditar preceitos destinados às populações indígenas, principalmente, quando se sabe, que o poder tutelar dos índios pertence à União que o exerce por meio da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que é o órgão do Governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a Constituição de 1988.
Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta a Constituição Federal, padecendo de vício insanável. Trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional que, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Por estas razões, amparado na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
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