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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 90/2005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a Política Estadual de apoio às Comunidades Indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.634, de 26 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a Política Estadual de apoio às Comunidades Indígenas do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine fere o inciso XIV do art. 22 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei instituir no Estado, a Política de apoio às Comunidades Indígenas, que tem por objetivo promover, incentivar a auto-preservação das referidas comunidades, assegurando-lhes a assistência especial nas ações de saúde e de apoio às atividades produtivas, e ainda a observância ao reconhecimento da sua cultura e organização social diferenciada.

Em que pese o alto objetivo de defesa e proteção das comunidades indígenas, a proposição está eivada de vício de inconstitucionalidade, uma vez que dispõe sobre questões indígenas, sendo que o inciso XIV do art. 22 da Carta Magna é taxativo ao impor à União a competência para legislar sobre populações indígenas.

A regra constitucional evidencia que somente a União pode legislar em matéria que envolva interesses, de qualquer ordem, pertinentes às comunidades indígenas. O termo utilizado pela Lei Fundamental foi o mais abrangente possível, ao referir-se às populações indígenas, uma vez que a palavra população tem significado jurídico de povo, raça, nação envolvendo tudo que diga respeito a determinado povo, o que permite afirmar que a competência legislativa privativa da União ocorre em relação a qualquer matéria ou assunto versados sobre os índios, e não apenas a enfoque especial, o que o fez por intermédio do Estatuto do Índio, Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Assim, não pode o Estado ditar preceitos destinados às populações indígenas, principalmente, quando se sabe, que o poder tutelar dos índios pertence à União que o exerce por meio da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que é o órgão do Governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a Constituição de 1988.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta a Constituição Federal, padecendo de vício insanável. Trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional que, por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, amparado na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



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