Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, regras de priorização e especialização na tramitação de processos de licenciamento ambiental de loteamentos e empreendimentos em processo de regularização fundiária urbana, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Renato Câmara, autor do Projeto de Lei, fixar regras de priorização e de especialização na tramitação de processos de licenciamento ambiental de loteamentos e empreendimentos em processo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.
Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao criar regras de priorização e de especialização na tramitação de processos de licenciamento ambiental voltados à Regularização Fundiária Urbana de que trata a Lei federal nº 13.465/2017, acaba o Poder Legislativo por dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa e estabelecer competências aos órgãos e às entidades públicas, no âmbito estadual e municipal, matérias afetas à iniciativa legislativa exclusiva dos respectivos Chefes dos Poderes Executivos.
Com efeito, insere-se na iniciativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias e dos órgãos da administração pública (art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual), bem como a ele compete, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários do Estado, a direção superior da administração estadual e dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública (art. 89, V e IX, da Constituição Estadual).
Em simetria à regra constitucional, a Lei Estadual nº 4.640/2014, que trata da estrutura básica do Poder Executivo do Estado, estabelece como competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar “a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos naturais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a conservação e preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico, bem como a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos naturais” (art. 24, II e III), e como competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura “a formulação da política habitacional do Estado e a definição das diretrizes, em com conjunto com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul” (art. 25, XVII).
Ainda do ponto de vista formal, tem-se que o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar (art. 3º do PL), por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, da Constituição Estadual), sob a pena de ofensa ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual).
Outrossim, ainda que a regulamentação da matéria estivesse inserida no âmbito da competência parlamentar, a aprovação do presente Projeto de Lei encontra óbice, ainda, no fato de a Lei federal n. 13.465/2017, que trata da Regularização Fundiária Urbana, ser objeto de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sob o argumento, dentre diversos outros, de que o tema nela veiculado insere-se na alçada legislativa municipal e viola o modelo constitucional de política urbana, mediante inobservância da participação popular no planejamento municipal, das Leis de Uso do Solo e dos Planos Diretores Municipais (ADI´s 5771, 5787 e 5883/STF).
Nos termos dos arts. 30, I, da Constituição Federal e 17, I, da Constituição Estadual, compete aos Municípios, no exercício da autonomia política que lhes foi conferida pela Carta Magna, legislar, de forma privativa, sobre temas de interesse local. E, conforme art. 182 da Constituição Federal, a competência executiva em matéria urbanística é atribuída ao poder público municipal.
Deveras, na mesma seara da lei federal acima invocada, o Projeto de Lei ora em análise, ao pretender implantar medidas relacionadas à tramitação de processos de licenciamento ambiental de loteamentos e empreendimentos em processo de Regularização Fundiária Urbana excursiona sobre matéria de interesse predominantemente municipal, cuja competência legislativa, como traçado acima, é privativa dos Municípios.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 17, I; 67, § 1º, II, “d” e 89, V, VII e IX, todos da Constituição Estadual, somado ao fato de que se reveste de medida inconveniente ao interesse público a sanção de lei que tenha por objeto a regulamentação de normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) ditados por uma lei federal cuja constitucionalidade está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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