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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.611, de 28 de dezembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul, a instalarem sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeos nas áreas externas e internas de suas dependências.

Embora nobre o intuito do parlamentar, observa-se que a proposta, no que tange às escolas públicas estaduais, constitui ato típico de administração, logo iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

A proposição ainda incide em mácula procedimental, quando determina que caberá a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública providenciar a integração entre este Sistema de Segurança e o Sistema do Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS).

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de um programa ou de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis do Chefe da Administração.

A proposição fere, ainda, o princípio da separação dos poderes encartado no art. 2º da Constituição Federal, uma vez que o Poder Legislativo acaba por interferir na estrutura e gestão do Poder Executivo.

Com relação à imposição da referida obrigação às escolas privadas, a proposição invade a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, contrariando o que dispõe o art. 22, XXIV da Constituição Federal, o que é cristalinamente confirmado pela decisão exarada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2806/RS, Rel Min. ILMAR GALVÃO, J. 24.04.2003, DJ 27.06.2003, p. 29, RTJ 191/479.

“AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.830, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E PRIVADO AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV; 61, § 1º, II, C; 84, VI, “a”; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No que toca à administração Pública Estadual, o diploma impugnado padece de vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, corolário do princípio da separação dos poderes. Já, ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das escolas públicas, bem como, no caso das particulares, invade competência legislativa privativa da União. Por fim, em relação às universidades, a Lei Estadual n. 11.830/2002 viola a autonomia constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais. Ação julgada procedente.”

Não bastasse isso, a imposição contida no projeto de lei para que o Estado custeie as despesas para implementação da medida nas escolas estaduais, além de representar ingerência nas atribuições da Secretaria de Estado de Educação, desestrutura a programação orçamentária do Estado, pois cria novas despesas não previstas no seu orçamento, o que é vedado, por estar em franca violação ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I da Constituição do Estado.

Assim, tendo em vista a invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, e ainda, por usurpar a competência da União não pode receber a chancela Governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 106 - VETO TOTAL.doc