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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 21, DE 10 DE MAIO DE 2018.

Veto Total: Dispõe sobre sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.653, de 11 de maio de 2018, páginas 2 e 3.
OBS: Veto total rejeitado. A Assembleia Legislativa promulgou a Lei nº 5.209, de 11 de junho de 2018.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Mauricio Picarelli, autor do Projeto de Lei, dispor sobre sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida. Em que pese o nobre intuito do Projeto de Lei em destaque, o Projeto padece de vício de inconstitucionalidade formal.

A Constituição Federal estabelece no art. 24, inciso XIV, a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência, reservando, em regra, à União a competência para editar normas gerais (art. 24, § 1º) e, aos Estados e ao Distrito Federal, suplementá-las (art. 24, § 2º).

No que se refere à política pública de acessibilidade, a Constituição Federal traz previsão, no capítulo referente à Família, Criança, Adolescente e Idoso, de que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência” (art. 227, § 2º, CF). Mais adiante, no título referente às Disposições Constitucionais Gerais, complementou a citada norma, acrescentando:

“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º.”

Pela norma constitucional, constata-se que o legislador estabeleceu a necessidade de lei para regulamentar a questão da acessibilidade nos edifícios de uso público, tanto no que se refere à construção (art. 227, § 2º) como a adaptação (art. 244).

Atendendo a tal comando, foram editadas, pela União, dentre outras, as seguintes normas gerais referentes à acessibilidade de pessoas com deficiência, tanto no que diz respeito à construção como à adaptação de edificações:

a) Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”; e

b) Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

De acordo com a Lei Federal nº 10.098/2000, “a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11, caput).

Para a configuração da acessibilidade dos edifícios, a norma citada estabelece a obrigatoriedade de quatro requisitos, dentre eles, a disposição de “(...) pelo menos (...) um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11, parágrafo único, inciso IV).

Especificamente sobre os banheiros, quando instalados em parques, praças, jardins e espaços livres públicos, a Lei Federal nº 10.098/2000 determina que “(...) deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT” (art. 6º).

A Lei Federal nº 13.146/2015, por sua vez, dispõe que “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis” (art. 56, caput).

Determina, ainda, que “as entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes” (art. 56, § 1º).

Quanto aos critérios e parâmetros técnicos acerca da construção, instalação e adaptações de edificações em condições de acessibilidade, as regras constam da Norma Técnica NBR 9050, editada pela Associação Brasileira de Norma Técnica - ABNT.

Tal norma tem por escopo “(...) proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção”.

Dentre as regras estabelecidas pela NBR 9050, há normas que tratam especificamente de “alarmes” (item 5.6), prevendo, no item 5.6.4.1 (“Alarme de emergência para sanitário”) que “deve ser instalado dispositivo de alarme de emergência próximo à bacia, no boxe do chuveiro e na banheira para acionamento por uma pessoa sentada ou em caso de queda nos sanitários, banheiros e vestiários acessíveis”.

Nesse contexto, vale destacar que a legislação federal não adotou como obrigatória tal regra técnica pertinente aos alarmes nos banheiros acessíveis em edificações de uso público ou particular de uso coletivo no território nacional.

De uma maneira geral, toda a legislação citada visa a garantir à pessoa com deficiência a plena integração social, com garantia de acessibilidade nos edifícios de uso público e nos privados destinados ao uso coletivo. Com fundamento nessas disposições, buscam-se garantir, administrativamente, a proteção e a integração às pessoas com deficiência, permitindo-se aos Estados a suplementação das normas federais, se necessário.

O Projeto de Lei em voga pretende estabelecer a obrigatoriedade de instalação de sistema de alarme nos banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida. Embora não haja previsão expressa, entende-se que a regra estabelecida pelo autógrafo destina-se a todas as edificações de uso público ou particular de uso coletivo, que são os imóveis que devem dispor de banheiros adaptados, por determinação legal.

Em que pese a existência de norma técnica acerca da instalação de alarmes nos banheiros acessíveis, a legislação federal, mais precisamente, o art. 6º da Lei Federal nº 10.098/2000, como descrita, determina que os banheiros deverão dispor pelo menos de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Nesse norte, convém frisar que as normas da ABNT, de natureza meramente técnica, estabelecem, tão somente, as condições relacionadas ao posicionamento, à quantidade e à visualização do(s) dispositivo(s) de alarme, caso esses venham a ser instalados.

Verifica-se, portanto, que a norma geral editada pela União especificamente sobre a matéria objeto do autógrafo não impõe a instalação de sistema de alarme nos banheiros acessíveis como obrigação, exigindo, apenas, que esses ambientes (banheiros) disponham de, pelo menos, um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Nesse contexto, ao pretender obrigar a instalação de alarme de emergência em todos os banheiros para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida - medida que demanda, pela própria natureza, regulamentação uniforme, em todo o território nacional - está o Parlamentar estadual inovando na matéria, usurpando competência privativa da União para editar normas gerais.

Ademais, a implantação da medida anunciada no autógrafo demandaria fiscalização, por parte dos órgãos do Poder Público e seus respectivos servidores, sobretudo, para a aplicação da penalidade prevista no art. 3º - multa no valor de 500 (quinhentas) UFERMS, em dobro no caso de sua reincidência - e para a garantia da adequação das edificações já construídas, conforme art. 4º.

Com efeito, a imposição de medidas administrativas a serem adotadas pelo Governador do Estado - “ato típico de Administração” - leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.

Entende-se, por derradeiro, que a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como no caso em apreço, acaba por interferir nas prerrogativas de Chefe da Administração e representa flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes (art. 2º, caput, da Constituição Estadual).

Resta claro, então, que essa Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por afronta ao art. 24, inciso XIV e § 1º, da Constituição Federal; e aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V, VII e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual, bem como à legislação federal pertinente.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS