Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Zé Teixeira, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências.
Ao justificar a propositura do Projeto de Lei, o Deputado Zé Teixeira consignou que a proposta tinha como objetivo compensar o trabalho cívico realizado pelos cidadãos que trabalham sem remuneração nas eleições e, ao assegurar a isenção ao pagamento de valores de inscrição em concursos públicos, ofereceria um incentivo àqueles que prestaram um compromisso cívico, e também valorizaria o serviço prestado por esses cidadãos.
Em que pese a louvável intenção do parlamentar proponente, a proposta legislativa deve ser vetada, em razão da impossibilidade de conceder benefício fiscal (isenção em taxa de concurso público) em ano eleitoral, conforme prescreve o artigo 73, §º 10, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
De forma clara, a Lei nº 9.504/97 prevê que, no ano das Eleições, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ressalvados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Conforme entendimento do Ministro Marco Aurélio, quando de sua relatoria na Consulta nº 153169/TSE, no TSE, "a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura".
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar o artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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