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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 47, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Veto Total: Institui a obrigatoriedade de as autoescolas, reservarem um mínimo de 3 (três) horas/aula, das 20 horas/aula do Curso de prática de direção veicular, para as rodovias fora do perímetro urbano.

Publicada no Diário Oficial nº 7.504, de 21 de julho de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Institui a obrigatoriedade de as autoescolas reservarem um mínimo de 3 (três) horas/aula, das 20 horas/aula do Curso de prática de direção veicular, para as rodovias fora do perímetro urbano, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as autoescolas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a instituírem, para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação, além das noções de funcionamento do veículo e convivência real dos demais elementos do processo de circulação, no período destinado à prática de direção na via pública, a exigência de um mínimo de três horas/aula para o aprendizado nas rodovias fora do perímetro urbano.

Embora nobre o intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta está eivada de mácula formal, na medida em que contraria o art. 22, inciso XI da Constituição Federal, que determina que compete, privativamente, à União legislar sobre o trânsito.

A União, por sua vez, disciplinou a matéria por meio da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No art. 12, incisos I e X, e no art. 141 da referida legislação, delega competência ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran), para disciplinar essa matéria.

O Contran regulamentou o processo de habilitação com a Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, alterada pela Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, que no item 1 dispõe sobre o procedimento para o Curso de Formação para a Habilitação de Condutores de Veículos Automotores e no item 1.2 fixa normas para o curso de prática de direção veicular, com carga horárias de 20 horas/aula para cada categoria pretendida e fixa a estrutura curricular do curso.

A sobredita Resolução, quando trata da prática veicular na via pública, especifica apenas urbana e rural, sem mencionar a prática nas rodovias, nem tampouco estabelecer o número de horas/aula para essa atividade.

Assim, tendo em vista a invasão de competência privativa da União, e consequentemente, a mácula procedimental da proposição, não pode receber a chancela deste Chefe do Poder Executivo.

À vista do exposto, e considerando que a proposta usurpa a competência da União, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 47-2009 - VETO TOTAL Aulas de autoescola em Rodovia CNH.doc