Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Institui a obrigatoriedade de as autoescolas reservarem um mínimo de 3 (três) horas/aula, das 20 horas/aula do Curso de prática de direção veicular, para as rodovias fora do perímetro urbano, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as autoescolas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a instituírem, para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação, além das noções de funcionamento do veículo e convivência real dos demais elementos do processo de circulação, no período destinado à prática de direção na via pública, a exigência de um mínimo de três horas/aula para o aprendizado nas rodovias fora do perímetro urbano.
Embora nobre o intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta está eivada de mácula formal, na medida em que contraria o art. 22, inciso XI da Constituição Federal, que determina que compete, privativamente, à União legislar sobre o trânsito.
A União, por sua vez, disciplinou a matéria por meio da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No art. 12, incisos I e X, e no art. 141 da referida legislação, delega competência ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran), para disciplinar essa matéria.
O Contran regulamentou o processo de habilitação com a Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, alterada pela Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, que no item 1 dispõe sobre o procedimento para o Curso de Formação para a Habilitação de Condutores de Veículos Automotores e no item 1.2 fixa normas para o curso de prática de direção veicular, com carga horárias de 20 horas/aula para cada categoria pretendida e fixa a estrutura curricular do curso.
A sobredita Resolução, quando trata da prática veicular na via pública, especifica apenas urbana e rural, sem mencionar a prática nas rodovias, nem tampouco estabelecer o número de horas/aula para essa atividade.
Assim, tendo em vista a invasão de competência privativa da União, e consequentemente, a mácula procedimental da proposição, não pode receber a chancela deste Chefe do Poder Executivo.
À vista do exposto, e considerando que a proposta usurpa a competência da União, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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