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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 83, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Veto Total: Cria o Programa de Prevenção e Combate ao Jogo da Morte - Baleia Azul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, página 4.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Mara Caseiro, que “Cria o Programa de Prevenção e Combate ao Jogo da Morte - Baleia Azul e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Mara Caseiro, que cria o Programa de Prevenção e Combate ao Jogo da Morte - Baleia Azul e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer do vício da inconstitucionalidade formal.

A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde e proteção à infância e juventude, ficando a cargo da União a edição de normas gerais sobre o assunto e aos Estados e Distrito Federal, a edição de normas suplementares (art. 24, XII e XV, §§ 1º e 2º).

No tocante à defesa e proteção da criança e adolescente estabelece a Magna Carta, em seu art. 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No âmbito federal, tem-se a Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, destinado a estabelecer regras gerais de proteção integral à criança e ao adolescente.

Dentre as diretrizes apresentadas pelo Estatuto, há a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que deverá ser desenvolvida por meio “de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios” (art. 86, do ECA). Essa política compreende, dentre outras linhas, “serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências” (art. 87, II).

Nesse contexto, é permitido aos Estados, no âmbito de sua competência suplementar (art. 24, § 2º, CF), legislar sobre a instituição de serviços, políticas e programas, visando à proteção e defesa da saúde e integridade física de crianças, adolescentes e jovens.

Entretanto, a instituição de qualquer programa de governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a crer que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

Necessário observar, outrossim, que o Projeto de Lei em apreço, ao pretender impor ao Ente Público Estadual a instituição do Programa em comento e a realização das atividades nele previstas acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública, tais como, as Secretarias de Estado de Educação, de Justiça e Segurança Pública e de Saúde (arts. 4º e 7º do PL) e, enfim, para dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.

Em suma, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de governo ou de medida administrativa relacionada ao modo de funcionamento da máquina estadual está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

Ademais, vale destacar, que os ônus decorrentes da implantação do programa proposto ficarão a cargo da Administração Pública Estadual, o que interferirá, sobremaneira, na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, “d”; 89, inciso V; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, da Constituição Estadual.

Posto isso, ratifico que não me resta alternativa a não ser a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS