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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

Veto TotaL: Dispõe sobre o apoio a entidades não governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.973, de 20 de junho de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, mesmo comungando com o nobre Deputado, autor do projeto de lei, a preocupação de que o apoio às organizações da Sociedade Civil que atendem aos dependentes químicos em nosso Estado seja inspiração para ações do Poder Executivo, decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o apoio a entidades não governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar a Secretaria de Estado de Saúde, por meio de seus profissionais da área de saúde, a dar apoio às entidades não governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, registro com o devido respeito que, embora nobre e louvável, a proposta do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, uma vez que a instituição de qualquer programa de governo ou projeto constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Impende salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes de Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei cria obrigação para órgão da Administração direta, especificamente para a Secretaria de Estado de Saúde, em flagrante violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual.

É importante ressaltar que nos casos de competência reservada ao Chefe do Executivo está implícita a discricionariedade deste para decidir o momento adequado para deflagrar o processo legislativo, não podendo esta decisão ser tomada pelo Parlamento, o que é confirmado pelas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46, e da ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.

A par do entendimento de que a matéria esposada na proposição em comento, somente pode ser regulada por lei de iniciativa exclusiva do Governador, reproduzo trecho do voto do Ministro Sidney Sanches, proferido na Medida Cautelar em ADI nº 2.372-1-MC-STF:
          “De qualquer maneira, não se pode compreender que o Poder Legislativo, sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de lei para criá-los e extingui-los.

          De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las.

          Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a iniciativa de lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre, também, por exemplo, com o Poder Judiciário.” (destacamos)

Além do argumento jurídico, razão primeira e absoluta do veto, cabe informar que o Poder Executivo Estadual desenvolve programas, projetos e ações dirigidas às pessoas dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias.

Alinhado com a Política Nacional de Saúde Mental, estabelecida pela Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, foram criados diversos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, sob gestão dos Municípios, sendo que o Estado faz repasses financeiros aos Municípios, visando apoiar o funcionamento de tais Centros.

Nesse ponto da argumentação, cumpre esclarecer que o repasse fundo a fundo é a transferência, regular e automática, de valores, diretamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para Estados e Municípios, independentemente de convênios ou instrumentos similares, de acordo com as condições de gestão do beneficiário, estabelecidas na Norma Operacional Básica do SUS (NOB-SUS) 01/96.

Existem cinco tipos de CAPS diferentes, cada um com uma clientela diferenciada (adultos, crianças/adolescentes e usuários de álcool e drogas) a depender do contingente populacional a ser coberto (pequeno, médio e grande porte) e do período de funcionamento (diurno ou 24h).

Todos os tipos de CAPS são compostos por equipes multiprofissionais, com presença obrigatória de psiquiatra, enfermeiro, psicólogo e assistente social, aos quais se somam outros profissionais do campo da saúde. A estrutura física dos CAPS deve ser compatível com o acolhimento, desenvolvimento de atividades coletivas e individuais, realização de oficinas de reabilitação e outras atividades necessárias a cada caso em particular.

Alguns desses CAPS são específicos para tratamentos de dependentes de álcool e drogas, chamados CAPS-AD. São serviços para pessoas com problemas pelo uso de álcool ou outras drogas. Em Mato Grosso do Sul tem-se os seguintes CAPS-AD:

Campo Grande

CAPS-AD Drª Fátima M. M. Medeiros
Rua Joaquim Murtinho, 1786 - Antonio Vendas
CEP: 79003-020 - Campo Grande - MS
Tel: (67) 3314-3756 / 3314-3280 / 3314-3769
saudemental.sesau@pmcg.ms.gov.br

Dourados

CAPS-AD Dourados
Rua Ilda Bergo Duarte, 865 - Centro
CEP: 79802-021 - Dourados - MS
Tel: (67) 3411-7778

De outro viés, a Política de Assistência Social, normatizada pelo Sistema Único de Assistência Social/SUAS, tem sua organização de serviços, descrita na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, com o título “Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais” que aponta Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), como lócus privilegiados de atendimento aos usuários dessa Política Pública, tendo como foco a família.

Dessa forma, o usuário e/ou dependente de substâncias psicoativas e seus familiares, que buscam apoio para superação da vulnerabilidade em decorrência do uso das drogas, recebem acompanhamento psicossocial por meio dos CREAS, com vistas ao restabelecimento de vínculos familiares e comunitários e sua inclusão na rede socioassistencial.

Atendendo a normatização da Política Nacional de Assistência Social, a execução dos serviços dos CREAS são de competência do município, cabendo ao Estado o seu cofinanciamento, o que é feito, sistematicamente, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Assim, em razão das máculas apontadas, não pode o projeto de lei em epígrafe receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS