Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a implantação de medidas preventivas às lesões por esforço repetitivo ou distúrbios osteomusculares relacionados ao Trabalho/Ler/Dort, em órgãos públicos e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
O Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a implantação de medidas preventivas às lesões por esforço repetitivo ou distúrbios osteomusculares relacionados ao Trabalho/Ler/Dort, em órgãos públicos, acabou adentrando em questão referente à estruturação e às atribuições das Secretarias de Estado.
Ora, como se vê, o projeto versa sobre matéria da estrita competência do Governador do Estado, a quem incumbe exercer, com exclusividade, a direção superior da administração estadual, em simetria com as regras inscritas na Constituição Federal, segundo as quais compete ao Presidente da República dispor sobre a “criação e extinção de Ministérios e órgãos de administração pública”, a organização, o funcionamento e a direção superior da administração. (CF, arts. 61, § 1º, II, e 84, II e VI).
Aliás, a Constituição Estadual, em seu art. 67, § 1º, II, d, é taxativa ao afirmar que são de iniciativa do Governador do Estado as leis que cuidam da criação, da estrutura e das atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.
As normas contidas no Projeto de Lei, sem sombra de dúvida, adentram ações afetas à organização, à estruturação e às atribuições da administração pública executiva do Estado, razão pela qual a validade de sua concretização depende do exercício da iniciativa legislativa reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo.
Confira-se, nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, “e”).
Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo.” (ADIMC 2417, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18.05.01)
Ante o exposto, o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, ao versar sobre matéria reservada ao Governador do Estado, como é a organização, estruturação e atribuição dos órgãos públicos estaduais, importa em afronta direta ao Texto Constitucional, não podendo receber, portanto, a sanção reclamada.
À vista destas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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