Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, integralmente, o projeto de lei que Institui o Programa Estadual de Incentivos à Manufatura, Comércio e Uso de Produtos à base de Plásticos Ambientalmente Degradáveis no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretenderam os ilustres Deputados, autores do projeto de lei, instituir o Programa Estadual de Incentivos à Manufatura, Comércio e Uso de Produtos à base de Plásticos Ambientalmente Degradáveis no Estado.
Embora nobre a intenção dos parlamentares, verifica-se que a proposta não pode subsistir, uma vez que, a instituição do Programa, envolve a atuação de órgãos, servidores e recursos do Estado, portanto, constitui matéria típica de administração, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades eleitas pelo Governo, em consonância com seus critérios de planejamento.
Assim sendo, a iniciativa oriunda do Poder Legislativo pode ocasionar a desestruturação da programação orçamentária estadual, por consignar aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, contrariando o inciso VI do art. 89; os incisos II e III do caput, o § 2º e o inciso I do § 4º do art. 160 e o inciso I do caput do art. 165 da Carta Estadual.
Além disso, ao impor à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia e a outros órgãos da administração pública estadual a competência para executar a proposta, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo de dispor sobre atribuições, ações e deveres das Secretarias de Estado relacionadas ao respectivo programa que pretende instituir, infringindo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” da Constituição Estadual.
Destarte, forçoso é reconhecer que a Assembléia Legislativa, ao iniciar o processo legislativo em comento, agride o princípio da separação e independência dos poderes e afronta a Constituição Estadual, não podendo receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Por derradeiro, no que tange ao dispositivo que apenas autoriza a concessão de incentivos fiscais, deve-se ter em mente que qualquer tipo de incentivo fiscal deve observar a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente no seu art. 14, pois acarreta renúncia de receita.
Nesse diapasão, registra-se que, pela natureza das atividades (fabricação e comercialização) dos seus destinatários, incidirão estas, certamente, sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), necessitando de aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos dos art. 152 da Constituição Estadual e do § 6º do art. 150 e alínea “g” do inciso XII do § 1º do art. 155, ambos da Constituição Federal.
Imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder incentivos fiscais sem obediência aos dispositivos contidos nas Constituições, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sujeitar-se a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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