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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 31, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre o envio de Relatório Resumido da Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa na forma que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.947, de 25 de maio de 2015, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre o envio de Relatório Resumido da Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Cabo Almi, autor do Projeto de Lei, estabelecer que o Poder Executivo deveria enviar à Assembleia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), um relatório resumido do orçamento aprovado com as emendas parlamentares incorporadas, identificando os autores, os respectivos valores e beneficiários da destinação dessas verbas.

Cabe salientar que a proposta legislativa está em consonância com o Princípio da Publicidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 25, da Constituição Estadual. No entanto, como é de amplo conhecimento, as leis de natureza orçamentária, como qualquer outra lei, só adquirem validade depois de devidamente publicadas nos veículos oficiais de comunicação, o que permite ao cidadão ter acesso a todo seu conteúdo.

Ainda, na seara do Direito Financeiro, o Princípio da Publicidade assume especial realce, na medida em que o texto Constitucional (art. 165, § 3º, da CF c/c art. 159, da CE) exigiu também a publicação, após o encerramento de cada bimestre, do relatório resumido da execução orçamentária.

No que tange às emendas parlamentares apresentadas, é de se notar que elas se incorporam à redação final do Projeto de Lei do Orçamento Anual, após pareceres favoráveis das comissões e aprovação da Assembleia Legislativa (artigos 331 a 341, da Resolução nº 65/2008).

Logo, depreende-se que o objetivo almejado por esta Proposição já resta satisfatoriamente atendido com a publicação nos meios oficiais da Lei Orçamentária Anual, com as emendas já incorporadas.

De qualquer sorte, o Projeto, ao impor ao Poder Executivo o dever de publicar e enviar à Assembleia Legislativa um relatório resumido do orçamento aprovado, com as emendas incorporadas à peça orçamentária, acaba por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estatal, assim o exposto contraria os artigos 67, § 1º, II, d, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, a aprovação de lei ou a introdução de uma norma que vem a impor ao Governador um dever de adotar uma política pública ou uma medida administrativa, e que seja originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes do Chefe da Administração. Essa interferência do Legislativo na competência do Executivo representa flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Estadual.

Portanto, considera-se clara a inconstitucionalidade do Projeto de Lei ora analisado, por ofensa aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, d, e 89, V, da Constituição Estadual, e inócua a proposição, considerando que a Administração já publica tais informações em veículo oficial.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS