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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 30/2005, DE 7 DE JULHO DE 2005.

VETO TOTAL: Estadualiza a estrada vicinal RB-031, que liga a BR-163, no Município de Rio Brilhante à MS-145 e posteriormente à BR-267.

Publicada no Diário Oficial nº 6.522, de 8 de julho de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Estadualiza a estrada vicinal RB-031, que liga a BR-163, no Município de Rio Brilhante à MS-145 e posteriormente à BR-267, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta diretamente o inciso I do art. 30 da Constituição Federal, o art. 157 da Constituição Estadual, fere as normas contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei passar para a responsabilidade do Estado, o trecho da estrada vicinal RB-031, que liga a BR-163, no Município de Rio Brilhanete, à MS-145, e posteriormente a Br-267, numa extensão de 80 (oitenta) quilômetros.

Por tratar-se de matéria de interesse local, não pode o Estado estadualizar a referida estrada, uma vez que o Municípios de Rio Brilhante possui autonomia para administrar e gerir despesas necessárias para manutenção e conservação da aludida estrada.

O art. 18 da Carta Magna estabelece a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil que compreende a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.

Conseqüentemente, os municípios possuem autonomia para dispor sobre a composição de seu governo e de sua administração, uma vez que podem legislar sobre assunto de interesse local, na forma do inciso I do art. 30 da Constituição Federal.

Hely Lopes Meirelles lecionna:

As estradas vicinais, assim entendidas as vias de comunicação da cidade e vilas com zona rural, são de alçada exclusiva do Município. A abertura e conservação dessas estradas constitui um dos serviços mais custosos para a Municipalidade, quer pelos problemas técnicos que apresenta, quer pela mecanização que exige, quer pelas despesas que acarreta ao erário Municipal.

Assim, conclui-se que o projeto peca no seu nascedouro, sendo formalmente inconstitucional, na medida em que agride o disposto no art. 18 e o inciso I do art. 30 da Carta Magna, uma vez que trata de interesse visivelmente local, sendo, portanto competência do município sua gestão, em razão de sua autonomia.

Ressalta-se que o Estado já direciona recursos para recuperação de estradas municipais, fornecendo maquinário e certo número de pessoal para recuperar as estradas municipais, ademais a referida estrada não precisa ser estadualizada para receber incentivos.

Vislumbra-se que tal medida necessita de recursos financeiros para sua efetivação, porquanto necessário realizar manutenção e conservação do referido trecho. Não há previsão de recursos destinados especificamente para essa via no Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL. Logo, presume-se que os recursos previstos no Plano de Aplicação desse Fundo, para manutenção das estradas estaduais para o ano de 2005 são inferiores aos necessários para atender ao projeto de lei.

Nessa mesma esteira, vale observar que se tal projeto fosse sancionado acarretaria um aumento excessivo das despesas do Estado, em razão do custo elevado para manutenção e conservação e realização de obras nesse trecho, afrontando assim a Constituição Estadual, nos termos do art. 157, que declara que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Outrossim, prescreve o caput do art.15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual.

Ad argumentandum, o art. 2º também é inadequado e ilegal na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, desta forma conclui-se que a revogação não deve ser genérica.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a cláusula genérica de revogação.

Pelo fato de o projeto ser contrário à Constituição Federal e a Estadual e não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo. Por essas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Frisa-se, que embora o Poder Executivo tenha sancionado anteriormente leis que dispunham sobre essa matéria, certo é que diante das inconstitucionalidades e ilegalidades supracitadas, firmo o entendimento no sentido de não mais deixar prevalecer projetos que tenham como objeto a estadualização de estradas municipais.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
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1 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. Atual... São Paulo: Malheiros, Ltda. P. 430.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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