or Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui o Dia da Literatura Sul-Mato-Grossense, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
“Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à custa da dotação orçamentária da Fundação de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul.”
O aludido dispositivo ao prever que tais despesas correrão por conta da Fundação de Cultura, impede que as demais secretarias e entidades desenvolvam essa atividade.
Como se denota, trata-se de dispositivo indiscutivelmente impróprio, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Pelo motivo exposto, excetuado o dispositivo vetado, entendo que o projeto aprovado por essa colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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