Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a prestação de informações que menciona aos portadores de doenças graves e ou crônicas, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO
Pretendeu o ilustre Deputado Maurício Picarelli, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a prestação de informações aos portadores de doenças graves e ou crônicas.
A proposta legislativa tem por escopo impor aos órgãos públicos de assistência social e àqueles responsáveis pela concessão de afastamento do servidor, por motivo de doenças graves e/ou crônicas, ou incapacidade temporária decorrente de tratamento a que está submetido, a obrigação de orientá-lo, por escrito, acerca dos direitos decorrentes de sua enfermidade.
Com o devido respeito, o Projeto de Lei padece do vício da inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de incompetência do órgão de que elabora o ato normativo. No caso, a Assembleia Legislativa é incompetente para legislar sobre assuntos concernentes a atribuições de órgãos e secretarias do Poder Executivo, bem como em relação ao regime jurídico dos servidores públicos.
A incompetência, ora alegada, está prevista nos artigos 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d” e 89, inciso V, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 67. (...)
§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
(...)
d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da Administração Pública.
(...)
Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual.
Necessário observar que a proposta de lei em apreço, ao pretender obrigar órgãos do Poder Executivo a orientar servidores públicos, por escrito, quanto a direitos, com a consequente imposição das providências necessárias a tanto, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o Princípio da Reserva da Administração.
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração, e ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Estadual.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ser formalmente inconstitucional e afrontar os dispostos nos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “b” e “d”, 89, V, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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