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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Veto Total: Dispõe sobre a utilização de aparelho celular em UTI’s neonatais no âmbito do Estado de Mato Grasso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.502, de 27 de setembro de 2017, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Márcio Fernandes, que “Dispõe sobre a utilização de aparelho celular em UTI’s neonatais no âmbito do Estado de Mato Grasso do Sul, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Após analisar o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Márcio Fernandes, que dispõe sobre a utilização de aparelho celular em UTI’s neonatais no âmbito do Estado de Mato Grasso do Sul, e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada, uma vez que padece de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que representa flagrante ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, §§ 1º e 2º, da CF).

Ademais, as diretrizes propostas apresentam nítido caráter de norma geral, porquanto não se revestem de qualquer particularidade local e demandam tratamento uniforme na federação, o que viola flagrantemente os limites da competência concorrente entregue pelo constituinte aos Estados no supramencionado art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

No que se refere à proibição direcionada aos hospitais particulares, a proposição invade a esfera de competência da União para legislar sobre relações jurídicas de natureza privada, avançando sobre tema típico de direito civil, cuja competência é privativa da União, na esteira do que apregoa o artigo 22, I, da CF.

Ao direcionar obrigação aos estabelecimentos de saúde públicos e ao legislar sobre a realização de campanhas de conscientização sobre o tema pelo Executivo, está o Parlamento intervindo em ato típico da Administração, concernente à eleição de políticas públicas prioritárias e à definição de atribuições aos seus servidores e órgãos, providência que invade a competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa (arts. 2º, caput, 67, § 1º, II, “b” e “d”, 89, V e IX, todos da Constituição Estadual).

Além disso, de acordo com informações da Secretaria de Estado de Saúde, a Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País, constituiu a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH). Dentre as atribuições da referida Comissão, segundo a Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, está a de elaborar as diretrizes e as normas para prevenção e o controle das infecções hospitalares de forma sistemática por meio de protocolos.

Vale ressaltar que a Saúde tem como referência, entre outros, os manuais técnicos “Pediatria: prevenção e controle de infecção hospitalar” e “Higienização das mãos em serviços de saúde”, publicados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que torna desnecessária a criação de outro instrumento legal, pois todos os hospitais estaduais devem, obrigatoriamente, seguir as condutas descritas em seus protocolos, elaborados pelas Comissões de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH).

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por ofensa aos arts. 22, incisos I; e 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS