Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a Criação do “Programa Estadual de Conscientização de Doação de Sangue através da Coleta Móvel - Itinerante”, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Lucas de Lima, autor do Projeto de Lei, instituir o Programa Estadual de Conscientização de Doação de Sangue através da Coleta Móvel - Itinerante, visando à expansão do número de doadores de sangue.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, a pretensão do proponente é dotada de cunho impositivo (art. 1º), e impõe de forma direta, ao Poder Executivo Estadual a adoção de ações práticas dispostas em seu conteúdo, em especial para concretizar o Programa, criar campanhas publicitárias de conscientização e disponibilizar veículo adaptado, o que exige a análise da constitucionalidade, legalidade, conveniência e oportunidade do Projeto de Lei.
Sob o aspecto formal, infere-se que, ao obrigar o Poder Executivo a operacionalizar o programa proposto, acaba o Poder Legislativo por dispor sobre atribuições de órgãos públicos estaduais e de seus servidores, providências essas que constituem ato típico de Administração, matéria afeta à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual, o que se caracteriza em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição Estadual.
Com efeito, inserem-se na iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública e de seus servidores (art. 67, § 1º, inciso II, alínea “b” e “d”, CE), bem como a ele compete, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários do Estado, a direção superior da Administração Estadual e dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento de seus órgãos (art. 89, incisos V e IX, CE).
No caso em apreço, é flagrante a invasão de competência pelo Legislativo na medida em que a efetiva implantação do programa, indene de dúvidas, gera custos e impõe criação e alteração na estrutura da Administração Estadual. Com efeito, atualmente a coleta de sangue é realizada pelo Hemosul, com pontos de coleta distribuídos pelo Estado, sendo a Coordenadoria-Geral da Rede Hemosul integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde (SES), nos termos do Decreto Estadual nº 15.209, de 15 de abril de 2019.
Dessa forma, constata-se que a implantação da medida irá gerar ônus para Administração Pública Estadual, porquanto implica contratação de pessoal, aquisição de veículos adaptados e dos materiais para operacionalização do programa, veiculação de campanhas publicitárias, entre outros, o que interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.
Por fim, o presente veto não impede a continuidade do serviço de coleta de doações de sangue, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, tampouco a veiculação de campanhas de publicidade que incentivem e aumentem a doação de sangue, alcançando assim o objetivo da proposta legislativa.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual.
Assim, resta-me a alternativa de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORREA
Presidente da Assembleia Legislativa
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