(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 26, DE 2 DE MAIO DE 2017.

Veto Total: Determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, destinados ao lazer, realizados através de convênios com o Poder Público Estadual e dos Municípios, deverão possuir espaços destinados para implantação de Academia ao Ar Livre com Aparelhos adaptados aos Deficientes Físicos e Jardim Sensorial.

Publicada no Diário Oficial nº 9.400, de 3 de maio de 2017, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, destinados ao lazer, realizados através de convênios com o Poder Público Estadual e dos Municípios, deverão possuir espaços destinados para implantação de Academia ao Ar Livre com Aparelhos adaptados aos Deficientes Físicos e Jardim Sensorial”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, destinados ao lazer, realizados por meio de convênios entre o Poder Público Estadual e com os Municípios, deverão possuir espaços destinados para implantação de Academia ao Ar Livre com Aparelhos adaptados aos Deficientes Físicos e Jardim Sensorial, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade formal.

A proposta estabelece medida que visa a garantir às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida acessibilidade aos equipamentos de Academia ao Ar Livre instalados em parques, praças e outros locais públicos, bem como a implantação de Jardins Sensoriais - “espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental” (art. 2º) - de forma a atender pessoas com deficiência e que precisem de relaxamento e contato com a natureza (art. 2º, parágrafo único).

Apesar de ser competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV), a disciplina legal da adaptação de equipamentos em locais públicos e da disponibilização de estrutura sensorial própria para grupos específicos de pessoas, na forma proposta, padece de vício de inconstitucionalidade formal.

Apesar de nobre a intenção da iminente parlamentar, a proposta versa acerca de política de adaptação de parques, praças e locais públicos. Nesse sentido, excursiona sobre matéria de interesse predominantemente local ao impor obrigação que proporciona qualidade no atendimento prestado aos administrados com deficiência física e de mobilidade reduzida nestes espaços públicos de lazer, cuja competência legislativa é dos Municípios, nos termos do art. 17, I, da Constituição Estadual e art. 30, I, da Constituição Federal.

Afora isso, a norma, em seu art. 1º, aponta que as obrigações constantes da proposição devem alcançar os projetos e as obras realizados pelo Estado e pelos Municípios.

Assim, ainda que se possa entender ser competência do Estado a implantação das medidas protetivas anunciadas no projeto, no que tange aos espaços públicos de lazer que se encontram sob sua administração, o Parlamento flagrantemente acaba intervindo em ato típico da Administração concernente à eleição de políticas públicas prioritárias e à criação de obrigações para órgãos públicos, providência esta que invade a competência do Chefe do Executivo para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa (execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas).

Não obstante, ainda que o Projeto de Lei não atribua, de forma expressa, a quaisquer dos órgãos/setores do Poder Público o dever de fiscalizar o cumprimento e a adequação dos projetos e obras às normas propostas, essa obrigação está implícita e, por certo, deverá ser cumprida por meio da máquina administrativa, sob pena de se esvaziar o conteúdo da lei, e, nesse sentido, a proposta adentra, novamente, em competência privativa do Governador e dos Prefeitos para impor atribuições aos seus servidores e aos seus órgãos.

Com efeito, em esfera estadual, nos termos dos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é de competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei pressupõe o aparelhamento da Administração Pública para execução e fiscalização da respectiva política pública e a regulamentação do tema pelo Executivo, padecendo do vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 17, I; 67, § 1º, II, “d”; 89, V e IX, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS