Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Cria a Política Estadual de Desenvolvimento de Pesquisa e da Fabricação de Medicamentos e Produtos Fitoterápicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
“Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul implantará programa de parceria com os municípios e consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.
§ 1º Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde, enquanto parceiros, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pela fabricação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos, observando a preservação da flora regional.
§ 2º São responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - prestação de assessoria técnica;
II - capacitação dos recursos humanos necessários à fabricação dos produtos fitoterápicos;
III - realização de análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
IV - outras ações que se fizerem necessárias.”
“Art. 5º A distribuição dos produtos e a realização das análises previstas nos artigos 3º, inciso VI e 4º, parágrafo 2º, inciso III desta lei, não implicarão ônus para os municípios.
Parágrafo único. Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, serão repassados aos municípios apenas o custo de fabricação dos produtos e das análises realizadas.”
Os sobreditos dispositivos incorrem em mácula formal, pois criam obrigação e, consequentemente, despesas, para o Estado, invadindo a competência legislativa deste ente federado.
A obrigatoriedade trazida pelos dispositivos acaba por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, uma vez que os gastos não foram previstos, o que pode ocasionar a desestruturação e a desorganização da programação orçamentária deste ente, em franca violação ao que dispõem os art. 160, II e III, e art. 165, I da Constituição Estadual.
Os dispositivos ora vetados constituem ato típico de administração logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.
Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis do chefe da administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Estadual.
Ainda nessa ótica, os citados artigos esbarram no princípio da reserva da administração, pois pretende veicular uma obrigação a ser desenvolvida e implantada pelo Estado, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público e definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.
No que tange ao mérito, observa-se que a redação do art. 4º é incoerente e acaba por limitar a implantação do programa, pois estabelece que o programa será implantado em parceria com os municípios e consórcios intermunicipais que desejarem desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos, excluindo, portanto as demais formas de implantação do programa, o que torna o artigo, além de inconstitucional, inconveniente e inoportuno.
Por derradeiro, constata-se que com o veto ao art. 4º, o art. 5º e seu parágrafo único ficam prejudicados e exigem, igualmente, o veto.
Portanto, por serem contrários à Carta Estadual e ainda inconvenientes e inoportunos, os citados artigos não podem receber a chancela governamental.
Assim, exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.
À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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