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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 29/2008, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

Veto Total: Proíbe a venda, consumo e exposição de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.233, de 17 de junho de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Proíbe a venda, consumo e exposição de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, proibir a venda, a exposição e o consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, bares, conveniências ou qualquer outro estabelecimento comercial, na faixa de domínio das rodovias estaduais e municipais.

Analisando a sobredita proposta, observa-se que fora inspirada na Medida Provisória nº 415, de 2008, editada pelo Presidente da República para proibir a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, cuja constitucionalidade está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 4.017, bem como em inúmeros Mandados de Segurança impetrados em todo o país.

No que tange ao aspecto material, constata-se que o projeto, ao liberar a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimentos localizados às margens das rodovias, mas dentro do perímetro urbano, conforme redação do § 2º do art. 1º do sobredito projeto, institui uma diferenciação desarrazoada entre os estabelecimentos, pelo simples fato de se localizarem na zona urbana ou não, contrariando a própria justificativa do projeto, qual seja, o combate aos acidentes de trânsito provocados por ingestão de bebidas alcoólicas.

Além disso, no parágrafo único do art. 2º existe a previsão de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que é inadequado, tendo em vista que, ao fixar a multa em reais, ou seja, a moeda corrente, o legislador acaba por limitar a punibilidade, na medida em que não existe um índice de atualização de valores, que a exemplo do § 1º do art. 1º da proposta, deveria ser em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

O projeto de lei traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica, contrariando o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e, conseqüentemente, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003.

É de bom alvitre frisar que a Lei Estadual nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado.

Embora o objetivo da pretensa lei seja louvável, verifica-se que a proposição invade a competência dos municípios que, ao legislar sobre rodovias municipais, infringe o inciso I do art. 30 da Constituição Federal, sendo, então, formalmente inconstitucional.

Assim, como é vedada a oposição de veto em apenas parte de um dispositivo (§ 2º do art. 66 da Constituição Federal e § 2º do art. 70 da Constituição Estadual) e considerando a inconstitucionalidade da expressão “e municipais”, contida no caput do art. 1º do projeto de lei, conclui-se que a proposta ficaria prejudicada com o veto parcial, posto que, por arrastamento, o restante do projeto cairia por terra, não sobejando, escolha a este Chefe do Poder Executivo Estadual, senão o veto integral.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total ao projeto em epígrafe, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                              Atenciosamente,

                              ANDRÉ PUCCINELLI
                              Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 29 - VETO TOTAL.doc