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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 70, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Veto Total: Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, da instalação e funcionamento de incineradores de lixo, de origem doméstica e industrial, ou de resíduos de qualquer natureza, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.872, de 20 de dezembro de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, da instalação e funcionamento de incineradores de lixo, de origem doméstica e industrial, ou de resíduos de qualquer natureza, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetá-lo, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

O art. 2º do projeto sub examine faculta a qualquer agente administrativo executar medidas repressivas, limitadoras dos direitos individuais, o que não é razoável de se admitir, em virtude do seu caráter de generalidade.

O dispositivo ofende o princípio da segurança jurídica, que é principio geral de todo Direito, à medida que não atribui competência específica a determinado órgão ou agente administrativo, para realizar atos de fiscalização.

O art. 3º afronta direito fundamental previsto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a casa é asilo inviolável, nela não podendo penetrar sem o consentimento do morador, somente em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.

Ocorre que o sobredito artigo, em oposição ao mandamento constitucional supracitado, faculta a agentes administrativos o acesso nos estabelecimentos privados e, quando houver impedimento do morador, prescreve o artigo que pode ser requisitada ajuda policial, para fins de fiscalização do cumprimento da presente Lei, sendo, portanto, evidente ofensa à Carta Magna.

O art. 4º não pode prosperar, porquanto a disposição quanto à apreensão de equipamento nele contida decorre do disposto no art. 2º, que por sua vez é antijurídico. O dispositivo resta, portanto, prejudicado.

O art. 5º é impróprio na medida em que já existe o Decreto Federal nº 3.179, 21 de setembro de 1999, que prescreve sanções aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente, bem como os elementos de sua aferição, que justifiquem a pertinência e adequação da multa aplicada, na forma do art. 6º do sobredito Decreto Federal, in verbis:

“Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I- a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II- os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III- a situação econômica do infrator”.
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Portanto, considerando que já há norma regulamentadora estabelecendo a aplicação das penalidades em caso de lesão ao meio ambiente, inclusive os parâmetros para a aplicação da pena de multa, não pode tal proposição prevalecer.

Os art. 6º e 8º ficam prejudicados em decorrência do veto ao art. 5º acima motivado.

O art. 9º fere o ordenamento jurídico, na medida em que agride a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de ser inócuo, pois não prevê diretamente a origem dos recursos para efetivação da lei. A aplicação do disposto na lei não acarretará aumento da despesa aos cofres públicos e, mesmo se gerasse aumento, a redação dada ao supracitado dispositivo seria ainda inadequada, uma vez que toda medida que provoque aumento de despesa deve vir acompanhada de previsão direta da origem dos recursos para sua efetivação, o que não ocorreu.

Por fim, o art. 10 é tecnicamente impreciso, inadequado e ilegal, uma vez que traz a cláusula de vigência, dispensa a regulamentação (discricionariedade do Chefe do Poder Executivo) e ainda cláusula de revogação genérica ferindo assim, o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total do projeto, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante em que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

                              Atenciosamente,

                              JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                              Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



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