Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a impressão de aviso nas embalagens de alimentos, remédios e bebidas energéticas que contenham álcool em sua composição e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine fere o inciso VI do art. 200 e o inciso II do § 3º e o § 4º do art. 220 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar que os alimentos, os remédios e as bebidas energéticas comercializadas no Estado, que contenham álcool em sua composição, tenham o aviso: “Este produto contém álcool em sua composição” impresso nas suas embalagens.
Ocorre que, embora salutar a finalidade do projeto, o mesmo acaba por agredir a Carta Magna, na medida em que afronta o inciso VI do seu art. 200, que dá ao Sistema Único de Saúde-SUS, além de outras atribuições, a de fiscalizar e inspecionar bebidas para o consumo humano, não podendo o Estado desrespeitar referida norma.
Por outro ângulo, o inciso II do § 3º combinado com o § 4º do art. 220 da Constituição Federal, prescrevem que cabe à Lei Federal dispor sobre propaganda comercial de medicamentos e bebidas alcoólicas , que já o fez, por intermédio da Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.314, de 4 de setembro de 1997.
Embora se trate de norma geral, a lei supracitada deu competência ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quanto aos aspectos tecnológicos, para registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e comércio de bebidas, e ao SUS a competência quanto aos aspectos bromatológicos e sanitários, da inspeção e fiscalização de bebidas, por intermédio de seus órgãos específicos, consoante se depreende dos artigos 2º e 3º da sobredita lei.
Assim, observa-se que a matéria já está disciplinada em legislação federal, inclusive com previsão acerca das penalidades aplicáveis no caso de descumprimento pelos fabricantes e quais os órgãos competentes para efetuarem a fiscalização, devendo a mesma ser observada em todo o território nacional, o que torna a presente proposição totalmente inócua.
Como se denota, a proposição é inconstitucional e desnecessária, em decorrência da existência de lei federal abarcando toda a matéria elencada, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS
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