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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 10, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

Veto Total: Determina a colocação de cestos de lixo nos eventos realizados no Parque dos Poderes.

Publicada no Diário Oficial nº 9.366, de 10 de março de 2017, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “Determina a colocação de cestos de lixo nos eventos realizados no Parque dos Poderes”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que determina a colocação de cestos de lixo nos eventos realizados no Parque dos Poderes, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável a referida proposta, deve ser vetada por possuir vício de inconstitucionalidade formal.

No caso, pretende-se determinar a colocação e retirada de cestos de lixos móveis nos eventos realizados no Parque dos Poderes, estabelecendo-se distância máxima entre um cesto e outro (500 metros em regra; 1 km para o trajeto/percurso de eventos esportivos) e atribuindo-se aos organizadores dos eventos tal obrigação.

Com o devido respeito, o aludido projeto de lei, de origem parlamentar, padece do vício da inconstitucionalidade orgânica, já que a instituição de qualquer programa, projeto ou política de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

No caso, as áreas objeto do referido complexo ambiental (Parque dos Poderes) encontram-se administradas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

A Reserva Ecológica do Parque dos Poderes foi criada pelo Decreto Estadual n. 1.229, de 18/09/1981, sendo sua administração conferida pelo Decreto n. 12.255, de 30/01/2007 à Secretaria de Obras Públicas e Transportes, atual Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), por intermédio da Prefeitura do Parque dos Poderes (art. 4º, IV, “a”, “4”, do Decreto Estadual n. 14.168, de 27/04/2015).

Ainda, compete à Prefeitura do Parque dos Poderes, nos termos da redação do art. 1º do Decreto Estadual n. 12.255/2007, coordenar e supervisionar a execução das atividades de manutenção e conservação do Parque dos Poderes; coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades relativas a jardinagem; implementar medidas de conservação e restauração, objetivando a preservação do Parque dos Poderes; estabelecer normas e procedimentos de utilização adequada das vias de acesso no Parque dos Poderes.

A aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública, projeto ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como no caso em apreço, acabam por interferir nas prerrogativas inerentes de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Por essa razão, as normas veiculadas no projeto de lei em análise estão eivadas de inconstitucionalidade formal, usurpando competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 67, § 1°, II, “d”, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por violação aos arts. 2º, caput, 67, § 1°, II, “d”; e 89, V, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS