(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 28/2008, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

Veto Total: Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa para expedição de diploma e certificados dos cursos que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.233, de 17 de junho de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa para expedição de diploma e certificados dos cursos que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu a nobre Deputada, autora do projeto de lei, proibir expressamente a cobrança para a expedição e registro de diplomas e certificados de conclusão de curso de nível superior.

Analisando a proposta em questão, observa-se que ela esbarra na competência privativa da União, por tratar de norma geral sobre educação, infringindo assim, o inciso XXIV do art. 22 da Carta Magna.

Por meio da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), a União exerceu sua competência privativa e legislou sobre normas gerais de diretrizes e bases da educação nacional instituindo o sistema federal de ensino que compreende também as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, na forma do inciso II do art. 16 da sobredita lei.

Examinando a legislação aplicável à matéria, verifica-se que o Conselho Federal de Educação, hoje Conselho Nacional de Educação já proíbe há muito tempo a cobrança para expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, conforme nota veiculada na homepage da Secretaria de Educação Superior, unidade do Ministério da Educação, a seguir transcrita:
        “A cobrança de valor pecuniário para a expedição de diploma, ou de certificado de conclusão de curso não se harmoniza com o art. 48 da LDB. Tal assunto está regulado pelas Resoluções nº 01, de 1983 e nº 03, de 1989 1 e reiterado pela Informação nº 531, de 2006, da Coordenação Geral de Assuntos Contenciosos do Ministério da Educação, porquanto eventuais custos pela emissão de tal documento estão absorvidos no cômputo das mensalidades cobradas pelas Instituições.”

Portanto, vê-se que a matéria em discussão é de competência da União e já se encontra regulamentada nos termos da legislação federal. E nem poderia ser diferente, posto que, se cada ente federado pudesse estabelecer exigências e requisitos a serem cumpridos pelas Instituições de Ensino Superior, instaurar-se-ia um caos nesse ramo, diante da possibilidade de ocorrer uma confusão legislativa por parte dos entes estaduais.

Por derradeiro, constata-se que a redação dada ao art. 2º é inadequada, posto que fixa o valor da multa em R$ 1.000,00 (mil reais) ao infrator, ou seja, em reais, moeda corrente, o que acaba por limitar a punibilidade, na medida em que não há um índice de atualização de valores.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total ao projeto em epígrafe, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

1“Resolução nº 1, de 1983 - CFE: (...) Art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente: § 1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como matrícula, estágios obrigatório, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.”; “Resolução nº 3, de 1989 -CFE. (...) Art. 4º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente: § 1º A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágio obrigatório, utilização de laboratório e biblioteca, material de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.”



MENSAGEM 28 - VETO TOTAL.doc