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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 78, DE 19 DE JULHO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre os produtos essenciais e disciplina regras e prazos para o caso de vício em tais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.209, de 20 de julho de 2016, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Cabo Almi, que “dispõe sobre os produtos essenciais e disciplina regras e prazos para o caso de vício em tais, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto tinha por objetivo, em síntese, obrigar o fornecedor de produto de consumo especial, em Mato Grosso do Sul, independentemente da existência de culpa, a responder pela ocorrência de vício de qualidade ou quantidade, que tornara o produto impróprio para consumo.

Para isso, o consumidor poderia exigir, alternativamente, a substituição imediata do produto, por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga; ou o imediato abatimento proporcional do preço. A norma previa, de forma taxativa, como produtos essenciais os medicamentos, telefone celular, computador, televisão, geladeira, máquina de lavar, fogão, colhão e produtos utilizados como instrumento de trabalho.

Primeiro, salienta-se que o art. 1º, do referido projeto, está em desconformidade com o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta norma federal prevê:

Art. 18 (...)
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

Assim, enquanto o Código do Consumidor prescreve que o vício poderá ser sanado em 30 dias, pelo fornecedor, para que depois o consumidor exija a substituição do produto, restituição ou abatimento do preço, o Projeto de Lei estadual não permite ao fornecedor sanar o vício no período citado.

Verifica-se que a matéria atinge claramente o setor terciário, principalmente o comércio, ao introduzir nova sistemática de relacionamento desses fornecedores. Além disso, as medidas que o projeto pretende implementar podem causar impacto direto nos custos de fornecimento de serviços.

Ademais, o projeto representa uma ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade, segundo o qual a intervenção no âmbito do direito individual deve ser não só indispensável, mas também adequada e razoável, de modo que, no conjunto de alternativas existentes, seja eleita aquela que, embora tenha a mesma efetividade, afete de forma menos intensa a situação individual.

Percebe-se que a medida proposta, isto é, não permitir que o fornecedor do produto sane o vício no prazo de 30 dias, não se mostra a mais adequada e ainda ofende gravemente o Código de Defesa do Consumidor, isto é, a harmonização e o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo.

Necessário ressaltar que o parágrafo único, do art. 1º, do Projeto, prescreve, de forma taxativa, quais seriam os produtos essenciais, incluindo medicamentos e produtos utilizados como instrumentos de trabalho.

Salienta-se que a competência legislativa da União é exercitada por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por força de expressa atribuição a ela confiada pela Lei Federal 9.782/1999. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabelecer normas a respeito de medicamentos, razão pela qual, a todo sentir, não pode o Poder Legislativo Estadual pretender excursionar sobre tal tema. Nesse particular aspecto, reputa-se que o assunto transcende a esfera da competência legislativa suplementar dos Estados-Membros, na medida em que demanda disciplina uniforme em todo o território nacional.

Ao inserir os produtos utilizados como instrumento de trabalho como essenciais, retira do fabricante a possibilidade de verificação de seu mau uso, o que acarretará uma insegurança jurídica. Por exemplo, um consumidor pode alegar vício de qualidade em um utilitário, considerado instrumento de trabalho, e exigir sua troca, quando é sabido que uma visita à assistência técnica resolveria o problema.

Além disso, o art. 4º, prevê multa, em caso de descumprimento da norma. Porém, referido artigo está em desconformidade com o prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no art. 57, pois a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar ao art. 2º, III da Lei Federal nº 9.782/1999, e art. 18, § 1º e art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS