Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Institui o Estatuto do Estudante, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
“Art. 5º Qualquer conduta dos educadores que represente desrespeito ao estudante deverá ser levada ao conhecimento da direção do estabelecimento de ensino, através de sua ouvidoria que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apurar os fatos.
Parágrafo único. O estabelecimento de ensino deverá dar imediata ciência da ocorrência que envolver o estudante aos seus responsáveis legais, a fim de que os mesmos possam acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 6º Em razão de caso fortuito ou força maior poderão os estabelecimentos de ensino cancelar a aula, devendo, no entanto, avisar com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos estudantes.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização do aviso mencionado no “caput”, deverá a direção da escola providenciar atividades curriculares que deverão ser aplicadas no horário da aula cancelada.
...
Art. 11. Ficam obrigados todos os estabelecimentos de ensino a implantar uma ouvidoria que terá como função recolher sugestões, propostas e reclamações dos estudantes, examinando-as e propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à solução dos problemas apontados.
Art. 12. Todo estabelecimento de ensino deverá ter um conselho de pais que reunir-se-á mensalmente, devendo o representante do referido conselho ser convocado para a participação em todas as reuniões do conselho estudantil da escola.”
O art. 6º e seu parágrafo único do projeto de lei em epígrafe são inoportunos, na medida em que prevê que os estabelecimentos de ensino são obrigados a avisar com antecedência mínima de 24 horas aos estudantes em caso de cancelamento de aulas motivadas por caso fortuito e força maior, o que é totalmente inviável, uma vez que, segundo o entendimento da melhor doutrina jurídica, caso fortuito e força maior são aqueles imprevisíveis e, por isso inevitáveis, o que naturalmente inviabiliza o aviso com antecedência, logo se conclui que não podem encontrar abrigo no ordenamento estatal.
O art. 11 da proposta ao trazer em seu bojo a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de ensino da rede pública implantarem uma ouvidoria contraria a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, e por isso exige o veto jurídico, na medida em que invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de dar o impulso inicial a todo processo legislativo que disponha sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.
Se não bastasse essa mácula procedimental, observa-se que com a criação dessa ouvidoria ocorreria aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, ou seja, sem previsão orçamentária, o que onera os cofres públicos, desestruturando a programação orçamentária estadual, em total desrespeito ao inciso VI do art. 89 e também os incisos II e III, do caput, o § 2º e o inciso I do § 4º do art. 160 todos da Constituição Estadual.
Ad argumentandum tantum, o veto ora aposto não inviabiliza a execução da futura lei, uma vez que o papel a ser desempenhado pela pretensa ouvidoria já é realizado nas escolas por meio da coordenação pedagógica e pela gestão escolar, sendo desnecessária a sua criação.
O art. 5º e seu parágrafo único ficam prejudicados em razão do veto ao art. 11, já que exige a remessa de informações à ouvidoria e o art. 12 em virtude da existência do Colegiado Escolar.
É de bom alvitre frisar que a escola, por intermédio do Colegiado Escolar, das Associações de Pais e Mestres e dos Grêmios estudantis, interage com a comunidade, tornando-se, portanto, dispensável a criação de qualquer instrumento para realizar a mesma função.
Portanto, por serem contrários à Carta Estadual e ou inoportunos, os citados artigos e parágrafos não podem receber a chancela governamental.
Assim, exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.
À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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