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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 52, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, quando da instalação de caixas eletrônicos.

Publicada no Diário Oficial nº 8.276, de 17 de setembro de 2012, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, quando da instalação de caixas eletrônicos, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu a ilustre Deputada, autora do projeto de lei, obrigar as instituições bancárias localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul a comunicar, no prazo de 3 (três) dias improrrogáveis, à Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) a instalação de caixas eletrônicos em estabelecimentos comercias e congêneres; a não informação no prazo estabelecido sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, e, ainda, prescreveu que a fiscalização da pretensa lei se dará pela Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON) e o valor da multa será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Direito do Consumidor (FEDDC).

Analisando o texto do projeto de lei em referência, constata-se, se não fossem os vícios procedimentais, e as inadequações na redação, que o intuito da proposta seria meritório, na medida em que o fim almejado seria a proteção da população, uma questão de segurança pública em decorrência de assaltos a caixas eletrônicos, não só no Estado, como em todo o país, conforme vêm sendo noticiado pelos meios de telecomunicações.

Entretanto, o projeto de lei possui vício formal que não se convalida nem mesmo com a sanção deste Chefe do Poder Executivo, a mácula é na origem, o que fulmina a proposta no seu nascedouro, uma vez que se trata de projeto de lei iniciado pelo Parlamento Estadual e que traça atribuições a órgãos do Poder Executivo, ferindo, nesse contexto, os arts. 2os da Constituição Federal e da Estadual, contrapondo-se ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes.

Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender que a Superintendência de Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON) fiscalize o cumprimento da proposição – além de ser imprópria tal atribuição, uma vez que a relação preponderante da proposta é a segurança pública e não a de consumo, trata-se de medida administrativa impositiva para o Poder Executivo e acaba por arrostar a iniciativa do Chefe deste Poder para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.

Nesse sentido, vale lembrar que se trata de “ato típico de administração”, portanto essa matéria fica reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da administração, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Assim é oportuno trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, abaixo transcrito:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§ 1º- II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)

Por outro prisma, ultrapassada a questão procedimental, observa-se que o texto não é claro, na medida em que o projeto de lei prescreve a obrigatoriedade de comunicação da instalação dos caixas eletrônicos nos estabelecimentos comerciais ou congêneres à SEJUSP, mas não determina comunicar a eventual retirada, o que provocaria a defasagem da lista.

Nesse contexto, qual relação de consumo o PROCON fiscalizaria, ou melhor, a fiscalização realizada pelo órgão de orientação e defesa do consumidor seria no tocante à comunicação realizada ou não pelas instituições bancárias? E como o órgão de defesa tomaria conhecimento se houve ou não essa comunicação?

Por outro lado, ad argumentandum tantum, registra-se que a multa prevista a ser aplicada pelo descumprimento da obrigatoriedade imposta a instituições bancárias fora estipulada em reais, o que com o decorrer do tempo ficaria defasada e sem um índice de correção apropriado, como é o caso da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

Destarte, em razão da ofensa ao princípio constitucional de independência e harmonia dos Poderes ou separação dos poderes, bem como por se tratar de matéria cuja competência legislativa de iniciativa é reservada a este Governador, não pode a proposição encontrar guarida no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS