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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 96/2005, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência e às testemunhas e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,


Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência e às testemunhas e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 e o art. 157 ambos da Constituição Estadual, bem como a aliena “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, não guardando consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei instituir, no âmbito estadual, o programa de proteção, auxílio, assistência às vítimas de violência e às testemunhas, por meios dos órgãos competentes.

Não obstante a importância do projeto de lei, e a louvável intenção do Parlamentar, tem-se que, no tocante a sua iniciativa legislativa, o mesmo encontra óbices instransponíveis que não preenche o requisito formal de constitucionalidade, seu aspecto subjetivo, viciando desta forma o processo legislativo.


A proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de um programa social a ser executado pelo Poder Executivo, com a previsão de atribuições de alguns órgãos públicos, infringindo assim, a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, que prescreve que compete ao Governador iniciar processo legislativo que disponha sobre atribuições de Secretarias de Estado ou órgãos da administração pública.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.

Como se percebe, trata-se de indiscutível inconstitucionalidade formal e por esse sério e intransponível vício, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Além do mais, a aliena “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, aplicável pelo princípio da simetria, dispõe cabe o Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos e organização administrativa, faltando legitimidade, tanto ao parlamentar estadual como federal para iniciativa de lei que se refira àquelas matérias.

A implantação desse programa com a participação de órgãos públicos, não deixa de se enquadrar como mais um serviço público à disposição da população , que confere novas atribuições a órgãos da administração pública, trazendo dispêndio financeiro ao Estado.

A proposta atribui ao Estado uma atividade (proteção e auxílio) com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades de determinado grupo de pessoas (vítimas e testemunhas de violência), restando caracterizada a criação de nova modalidade de serviço público, incumbência essa privativa do Governador do Estado.

Por outro lado, ad argumentandum, a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, estabelece normas para organização e manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas - Provita. Por meio deste programa, o Poder Público Federal e Estadual, em parceria com a sociedade civil organizada, protege vítimas e testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça por colaborarem com investigação ou processos criminais.

No nosso Estado o programa é dirigido por um Conselho Deliberativo composto por representantes da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Defensoria Pública, Ministério Público Estadual e Federal, Poder Judiciário Estadual, Superintendência Regional da Polícia Federal e o Centro de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos “Marçal de Souza Tupã - I”.

A proposta ora apresentada tem finalidade semelhante ao Provita, mas com atuação restrita ao âmbito estadual. Entretanto, para que o programa atinja sua finalidade faz-se necessária uma parceria entre Poderes com uma equipe especializada, como existe no Provita, o que não ocorreu in casu.

Por outro vértice, verifica-se que a proposta visa a amparar inclusive os casos em que ocorra danos materiais, ampliando também o rol de beneficiários, o que, conseqüentemente, exigirá a aplicação de recursos financeiros, causando um aumento de despesas sem previsão orçamentária, contrariando assim, o art. 157 da Constituição Estadual

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.


Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização dessa atividade.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.


Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, e ainda a Legislação Federal, padecendo de vícios insanáveis. Como se percebe, da análise sistemática do projeto trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, amparado nas Manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.


Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS
ACM/VETO total proteção à tesemunhas



MENSAGEM GOV MS Nº 96.doc